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Jogador de futebol será indenizado por desvios praticados por gerente de banco
Publicado em 10/03/2016
O atacante Rodrigo Grahl teve reconhecido o direito de ser indenizado pela Caixa Econômica Federal, em decorrência de fraudes cometidas por um gerente do banco. A decisão é dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na época em que jogava no exterior, o atleta abriu uma conta na Caixa Econômica Federal para depositar parte de seus salários. Grahl estabeleceu uma relação de confiança com o gerente da instituição, que ficou responsável pelos seus investimentos.
Ao retornar para o Brasil e tentar realizar uma compra, o jogador foi surpreendido pela falta de crédito. Após descobrir que o gerente desviava valores de sua conta, ingressou com ação para ter os valores devolvidos pela Caixa. Segundo o autor da ação, todos os valores repassados foram desviados.
Além dos recursos, Grahl pediu também indenização por danos morais. A sentença de primeira instância reconheceu o direito do atleta, mas o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, aceitando a justificativa do banco de que o gerente agiu por conta própria, e não em nome da instituição, o que afastaria a responsabilidade da empresa.
Responsabilidade objetiva
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, não há como afastar a responsabilidade do banco nesse caso.
“Tendo o gerente se utilizado das facilidades da função para desviar valores da conta do cliente, deve a Caixa Econômica Federal, como empregadora, responder pelos danos causados. Cabível, portanto, o restabelecimento da sentença”, argumentou.
O único ponto da sentença inicial não reestabelecido pelos ministros foi a obrigação de indenizar os valores desviados que não foram movimentados em conta, já que não há como provar a responsabilidade do banco nessas ações, feitas fora do expediente. Segundo os autos do processo, o gerente estabeleceu uma relação de amizade com o jogador e sua família, e além da gerenciar a conta no banco, fazia outros investimentos de diferentes modalidades.
A Caixa também terá que indenizar o atleta por danos morais, tendo em vista os transtornos causados. “Os valores desviados foram vultosos, quase meio milhão de reais, de modo que esse fato, por si só, se mostra apto a abalar psicologicamente o correntista (ora recorrente), gerando obrigação de indenizar”, concluiu o ministro.
Na época em que jogava no exterior, o atleta abriu uma conta na Caixa Econômica Federal para depositar parte de seus salários. Grahl estabeleceu uma relação de confiança com o gerente da instituição, que ficou responsável pelos seus investimentos.
Ao retornar para o Brasil e tentar realizar uma compra, o jogador foi surpreendido pela falta de crédito. Após descobrir que o gerente desviava valores de sua conta, ingressou com ação para ter os valores devolvidos pela Caixa. Segundo o autor da ação, todos os valores repassados foram desviados.
Além dos recursos, Grahl pediu também indenização por danos morais. A sentença de primeira instância reconheceu o direito do atleta, mas o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, aceitando a justificativa do banco de que o gerente agiu por conta própria, e não em nome da instituição, o que afastaria a responsabilidade da empresa.
Responsabilidade objetiva
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, não há como afastar a responsabilidade do banco nesse caso.
“Tendo o gerente se utilizado das facilidades da função para desviar valores da conta do cliente, deve a Caixa Econômica Federal, como empregadora, responder pelos danos causados. Cabível, portanto, o restabelecimento da sentença”, argumentou.
O único ponto da sentença inicial não reestabelecido pelos ministros foi a obrigação de indenizar os valores desviados que não foram movimentados em conta, já que não há como provar a responsabilidade do banco nessas ações, feitas fora do expediente. Segundo os autos do processo, o gerente estabeleceu uma relação de amizade com o jogador e sua família, e além da gerenciar a conta no banco, fazia outros investimentos de diferentes modalidades.
A Caixa também terá que indenizar o atleta por danos morais, tendo em vista os transtornos causados. “Os valores desviados foram vultosos, quase meio milhão de reais, de modo que esse fato, por si só, se mostra apto a abalar psicologicamente o correntista (ora recorrente), gerando obrigação de indenizar”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 09/03/2016
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