<
Voltar para notícias
1670
pessoas já leram essa notícia
Lei do RJ que dá desconto a quem devolve produto usado é inconstitucional
Publicado em 09/03/2016 , por Giselle Souza
A competência para legislar sobre matéria ligada à defesa dos direitos do consumidor não autoriza os estados a avançarem sobre as relações contratuais regidas pelo Código Civil. Foi o que decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar inconstitucional uma lei do estado que concedia descontos ao consumidor que, ao comprar um produto novo, devolvesse o usado. O julgamento foi nessa segunda-feira (7/3).
A decisão atende a um pedido da Federação do Comércio de Bens e Serviços e Turismo do Rio de Janeiro, em uma ação de inconstitucionalidade contra a Lei 4.191, que estabeleceu a política estadual de resíduos sólidos no estado. Em vigor desde 2003, a norma previa, no parágrafo 9º do artigo 22-A, descontos para a aquisição de produtos, tais como pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes e eletroeletrônicos nos casos em que o consumidor apresentasse o produto usado.
A desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, que relatou o caso, explicou que a Constituição Federal reconhece a competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo, assim como acerca da responsabilidade por danos aos consumidores.
Porém, de acordo com ela, tal intervenção deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica prevista no artigo 170 da Carta Magna, para não prejudicar o princípio da livre iniciativa. “Assim, é vedado aos estados, a pretexto de veicularem norma em defesa do consumidor, legislar sobre Direito Civil, notadamente sobre relações contratuais”, afirmou.
A relatora explicou que a competência dos estados para editar leis sobre matéria relacionada ao Direito do Consumidor é concorrente e não abrange “a fixação de preços”. É que essa intervenção não pertence ao Direito Econômico, mas ao Direito Civil, cuja competência para estabelecer regras é privativa da União.
A desembargadora afirmou que “não existe peculiaridade regional que dê competência plena ao estado para legislar sobre a concessão de desconto ao consumidor”, ainda mais sem qualquer contrapartida. É que a Lei 4.191 atribuiu ao empresariado um ônus que, pela Constituição, seria do estado.
“Cabe ao estado incentivar a proteção e defesa do consumidor, sendo que este incentivo estatal só pode advir da conta dele mesmo. Incentivar uma atividade ou dar um privilégio a determinado seguimento social, sem arcar com os custos dele advindos, é ′fazer graça com o chapéu alheio′, exigir que outrem exerça as funções que lhe são impostas pela própria Constituição Federal”, afirmou.
A decisão foi por maioria de votos e ainda está sujeita a recurso.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0026000-13.2015.8.19.0000
A decisão atende a um pedido da Federação do Comércio de Bens e Serviços e Turismo do Rio de Janeiro, em uma ação de inconstitucionalidade contra a Lei 4.191, que estabeleceu a política estadual de resíduos sólidos no estado. Em vigor desde 2003, a norma previa, no parágrafo 9º do artigo 22-A, descontos para a aquisição de produtos, tais como pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes e eletroeletrônicos nos casos em que o consumidor apresentasse o produto usado.
A desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, que relatou o caso, explicou que a Constituição Federal reconhece a competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo, assim como acerca da responsabilidade por danos aos consumidores.
Porém, de acordo com ela, tal intervenção deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica prevista no artigo 170 da Carta Magna, para não prejudicar o princípio da livre iniciativa. “Assim, é vedado aos estados, a pretexto de veicularem norma em defesa do consumidor, legislar sobre Direito Civil, notadamente sobre relações contratuais”, afirmou.
A relatora explicou que a competência dos estados para editar leis sobre matéria relacionada ao Direito do Consumidor é concorrente e não abrange “a fixação de preços”. É que essa intervenção não pertence ao Direito Econômico, mas ao Direito Civil, cuja competência para estabelecer regras é privativa da União.
A desembargadora afirmou que “não existe peculiaridade regional que dê competência plena ao estado para legislar sobre a concessão de desconto ao consumidor”, ainda mais sem qualquer contrapartida. É que a Lei 4.191 atribuiu ao empresariado um ônus que, pela Constituição, seria do estado.
“Cabe ao estado incentivar a proteção e defesa do consumidor, sendo que este incentivo estatal só pode advir da conta dele mesmo. Incentivar uma atividade ou dar um privilégio a determinado seguimento social, sem arcar com os custos dele advindos, é ′fazer graça com o chapéu alheio′, exigir que outrem exerça as funções que lhe são impostas pela própria Constituição Federal”, afirmou.
A decisão foi por maioria de votos e ainda está sujeita a recurso.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0026000-13.2015.8.19.0000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/03/2016
1670
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 26/11/2024 IPCA-15 sobe 0,62% em novembro, aponta IBGE
- Carrefour: entenda o caso e o que está em jogo
- Como evitar as compras por impulso e os gastos exagerados no Natal e fim de ano? Veja dicas
- Black Friday: Procon-SP já registrou mais de mil reclamações
- Economia do pente fino nos benefícios do INSS neste ano caiu para R$ 5,5 bi, diz Clayto Montes
- Novos processos seletivos do SEST SENAT oferecem vagas em diversas cidades
- Uber é condenado a indenizar passageira por acidente causado durante a viagem
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)