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Dia Mundial do Consumidor: Saiba por quanto tempo deve guardar recibos
Publicado em 08/03/2016 , por Emanuelle Oliveira
Advogado do escritório Posocco & Associados cita prazos para conservar comprovantes de pagamento de serviços, como água, energia, telefone, condomínio, consórcio, mensalidade escolar e muitos outros
O Dia Mundial do Consumidor é comemorado no próximo dia 15. Mas, tem consumidor que anda descontente com cobranças indevidas de um produto ou serviço que ele já pagou. Para evitar essa situação, o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, fala da importância de guardar os recibos de pagamento.
“Quando o consumidor é cobrado indevidamente ele tem direito a ingressar em juízo para discutir a validade dessa cobrança. Ele pode até mesmo receber o valor em dobro daquilo que está sendo reclamado, conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, diz o advogado.
Segundo Posocco, caso o consumidor não possua mais o comprovante de pagamento, existem outras maneiras de provar que a conta foi quitada:
- se os valores forem relacionados em até 10 salários mínimos, cabe à prova testemunhal dos pagamentos;
- se existir prova escrita, a prova testemunhal dos pagamentos poderá ser realizada independentemente de limitação de valor;
- e por se tratar de relação de consumo, as circunstâncias objetivas do processo muitas vezes revelam a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Confira o tempo ideal para guardar documentos, indicados pelo Procon:
- Água, energia, telefone e demais contas de serviços essenciais: declarações de quitação devem ser conservadas por cinco anos.
- Condomínio: declarações de pagamento do condomínio devem ser guardadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Após a saída, conservá-los por 10 anos (prazo prescricional estipulado pelo Código Civil).
- Consórcio: declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo.
- Seguro: proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência.
- Convênio médico: proposta e contrato por todo o período em que estiver como conveniado. Recibos a, no mínimo, os 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação. Importante ressaltar que contrato de seguro saúde segue as regras dos seguros em geral, ou seja, qualquer reclamação ou ação judicial (do consumidor ao seguro ou do seguro ao consumidor) deve ser feita no prazo de um ano. Para plano de saúde, o prazo é de cinco anos.
- Mensalidade escolar, cursos livres e cartão de crédito: declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos.
- Aluguel: o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo - consumidor e uma empresa/administradora. Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constitui relação de consumo).
- Compra de imóvel (terreno, casa, apartamento): a proposta, o contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo - contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente).
- Notas fiscais: as notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos.
- Certificados de garantia: a guarda deve seguir a mesma regra das notas fiscais.
- Contratos: contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem não esteja mais alienado.
O Dia Mundial do Consumidor é comemorado no próximo dia 15. Mas, tem consumidor que anda descontente com cobranças indevidas de um produto ou serviço que ele já pagou. Para evitar essa situação, o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, fala da importância de guardar os recibos de pagamento.
“Quando o consumidor é cobrado indevidamente ele tem direito a ingressar em juízo para discutir a validade dessa cobrança. Ele pode até mesmo receber o valor em dobro daquilo que está sendo reclamado, conforme artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, diz o advogado.
Segundo Posocco, caso o consumidor não possua mais o comprovante de pagamento, existem outras maneiras de provar que a conta foi quitada:
- se os valores forem relacionados em até 10 salários mínimos, cabe à prova testemunhal dos pagamentos;
- se existir prova escrita, a prova testemunhal dos pagamentos poderá ser realizada independentemente de limitação de valor;
- e por se tratar de relação de consumo, as circunstâncias objetivas do processo muitas vezes revelam a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Confira o tempo ideal para guardar documentos, indicados pelo Procon:
- Água, energia, telefone e demais contas de serviços essenciais: declarações de quitação devem ser conservadas por cinco anos.
- Condomínio: declarações de pagamento do condomínio devem ser guardadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Após a saída, conservá-los por 10 anos (prazo prescricional estipulado pelo Código Civil).
- Consórcio: declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo.
- Seguro: proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência.
- Convênio médico: proposta e contrato por todo o período em que estiver como conveniado. Recibos a, no mínimo, os 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação. Importante ressaltar que contrato de seguro saúde segue as regras dos seguros em geral, ou seja, qualquer reclamação ou ação judicial (do consumidor ao seguro ou do seguro ao consumidor) deve ser feita no prazo de um ano. Para plano de saúde, o prazo é de cinco anos.
- Mensalidade escolar, cursos livres e cartão de crédito: declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos.
- Aluguel: o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo - consumidor e uma empresa/administradora. Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constitui relação de consumo).
- Compra de imóvel (terreno, casa, apartamento): a proposta, o contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo - contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente).
- Notas fiscais: as notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos.
- Certificados de garantia: a guarda deve seguir a mesma regra das notas fiscais.
- Contratos: contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem não esteja mais alienado.
Fonte: Portal do Consumidor - 07/03/2016
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