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Facebook é condenado a retirar conteúdo ofensivo postado em página de usuária
Publicado em 07/03/2016
Uma mulher obteve tutela antecipada em comarca do interior de Santa Catarina, confirmada em decisão de mérito, com ordem para que a rede social Facebook retire conteúdos ofensivos e comentários pejorativos a ela direcionados, sob pena de multa diária. A empresa não havia removido o conteúdo na via administrativa, daí a razão do processo judicial.
Conhecido como "Face", o site, em apelação, alegou que seria impossível cumprir a determinação do juiz em virtude de situações técnicas invencíveis ¿ falta de indicação do URL (Universal Resource Locator). Mas a 6ª Câmara Civil entendeu por bem manter a sentença. O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, destacou a necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários na página de publicações.
O entendimento dos magistrados é que a ausência de controle configura defeito do serviço, o que, por sua vez, gera responsabilidade solidária da empresa gestora do portal perante vítimas de ofensas. Para o órgão julgador, diante de todos os documentos dos autos não se vislumbra dificuldade alguma no cumprimento do comando, já que foi precisamente identificada nas fotografias a URL do perfil responsável pela mensagem pejorativa. A decisão foi unânime.
Conhecido como "Face", o site, em apelação, alegou que seria impossível cumprir a determinação do juiz em virtude de situações técnicas invencíveis ¿ falta de indicação do URL (Universal Resource Locator). Mas a 6ª Câmara Civil entendeu por bem manter a sentença. O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, destacou a necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários na página de publicações.
O entendimento dos magistrados é que a ausência de controle configura defeito do serviço, o que, por sua vez, gera responsabilidade solidária da empresa gestora do portal perante vítimas de ofensas. Para o órgão julgador, diante de todos os documentos dos autos não se vislumbra dificuldade alguma no cumprimento do comando, já que foi precisamente identificada nas fotografias a URL do perfil responsável pela mensagem pejorativa. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/03/2016
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