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Homem que sofreu acidente em tobogã de parque aquático será indenizado em R$ 68 mil
Publicado em 07/03/2016
A 5ª Câmara Civil do TJ determinou que o proprietário de um parque aquático no Vale do Itajaí pague pensão vitalícia e indenize por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 68 mil, um homem que sofreu acidente ao descer de um tobogã daquele estabelecimento.
A vítima contou que, em razão do acidente, foi submetida a 16 procedimentos cirúrgicos, teve sua perna direita amputada e a esquerda prejudicada, com a necessidade de usar fixadores ortopédicos. Além disso, as limitações físicas impediram que ele continuasse a exercer a profissão de montador metalúrgico.
Em apelação, o réu alegou culpa exclusiva do frequentador, que não se ateve ao aviso de que o tobogã estava fechado para manutenção. Mas os autos revelam que não havia nenhum obstáculo físico - corrente ou portão - que impedisse a passagem das pessoas ao local desativado.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, com base no Código de Defesa do Consumidor, explicou que o fornecedor tem de responder pelos danos causados ao consumidor se for comprovado o nexo de causalidade.
"Dessa forma, haja vista que não foram disponibilizados pelo fornecedor os mecanismos eficazes para garantir a integridade física dos consumidores, constata-se que o serviço revelou-se defeituoso", concluiu o relator.
Em consequência da inocorrência de culpa exclusiva da vítima, bem como da configuração de defeito na prestação do serviço, acrescentou, o recorrente deve ser responsabilizado pelos danos causados ao requerente. A câmara apenas adequou o valor da reparação de R$ 88 mil para R$ 68 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.086194-1).
A vítima contou que, em razão do acidente, foi submetida a 16 procedimentos cirúrgicos, teve sua perna direita amputada e a esquerda prejudicada, com a necessidade de usar fixadores ortopédicos. Além disso, as limitações físicas impediram que ele continuasse a exercer a profissão de montador metalúrgico.
Em apelação, o réu alegou culpa exclusiva do frequentador, que não se ateve ao aviso de que o tobogã estava fechado para manutenção. Mas os autos revelam que não havia nenhum obstáculo físico - corrente ou portão - que impedisse a passagem das pessoas ao local desativado.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, com base no Código de Defesa do Consumidor, explicou que o fornecedor tem de responder pelos danos causados ao consumidor se for comprovado o nexo de causalidade.
"Dessa forma, haja vista que não foram disponibilizados pelo fornecedor os mecanismos eficazes para garantir a integridade física dos consumidores, constata-se que o serviço revelou-se defeituoso", concluiu o relator.
Em consequência da inocorrência de culpa exclusiva da vítima, bem como da configuração de defeito na prestação do serviço, acrescentou, o recorrente deve ser responsabilizado pelos danos causados ao requerente. A câmara apenas adequou o valor da reparação de R$ 88 mil para R$ 68 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.086194-1).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/03/2016
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