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Demora de seis meses para montagem de armário defeituoso gera indenização
Publicado em 07/03/2016
O Juizado Cível do Riacho Fundo condenou conhecida rede varejista de eletrodomésticos e empresa de seguros a indenizarem, solidariamente, consumidora que adquiriu produto eivado de vícios. As empresas recorreram, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora conta que adquiriu um guarda-roupas, pelo valor de R$ 1.299,90, para ser entregue no prazo de sete dias, tendo adquirido também a garantia estendida do bem. Contudo, afirma que o produto só foi montado seis meses após sua compra, sendo que, no mesmo dia da montagem, começou a desmontar (as portas caíram e sua base não mais o sustentava), impossibilitando, assim, sua regular fruição. Alega terem sido infrutíferas todas as tentativas para solucionar o problema, no que precisou recorrer à Justiça.
A 1ª ré alega que teria atuado como simples comerciante, sem ingerência, portanto, na produção do produto, pelo que não responderia por qualquer vício de fabricação que o macule, cuja responsabilidade deveria recair sobre o próprio fabricante. De outro lado, a 2ª ré sustenta que sua responsabilidade decorre exclusivamente da garantia estendida contratada, que apenas entraria em vigência após o decurso da garantia legal.
Ao analisar os autos, o juiz ressalta que "passados mais de 16 meses da compra e da comunicação do problema, a autora ainda se encontra impossibilitada de usufruir do bem adquirido para guarnecer sua residência, porquanto o referido guarda-roupa simplesmente jamais se prestou aos fins a que se destinaria. E inobstante o vício constatado pelos próprios prepostos da ré, ainda assim, nenhuma medida efetiva e eficaz foi tomada para sanar o vício, intensificando ainda mais a já reconhecida vulnerabilidade da consumidora, pois nada podia fazer senão reclamar seus direitos e aguardar a ′boa vontade′ ou mesmo a necessária boa-fé dos fornecedores desidiosos".
Ele segue registrando que o descaso "representa uma evidente deslealdade contratual apta a atingir a dignidade da contratante lesada, eis que obrigada a suportar os transtornos, os desconfortos e todo o inconformismo de manter em depósito, em sua própria residência, um imprestável roupeiro que, certamente, em muito prejudica a harmonia de suas atividades domésticas. Circunstâncias que denotam um acintoso desrespeito e descaso por parte das fornecedoras demandadas, capaz de afrontar a dignidade pessoal da consumidora demandante, obrigada a suportar, impotente e passivamente tal abuso, inobstante as inúmeras e incessantes diligências empreendidas na busca pela resolução da problemática sem, contudo, alcançar a desejada solução do impasse".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, e condenar solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia paga pelo bem, acrescida de juros e correção monetária. Determinou, ainda, a devolução do bem avariado, cabendo à empresa ré o encargo de retirar o referido produto da casa da autora e condenou as rés a pagarem solidariamente à autora a quantia de R$5 mil, a título de indenização por danos morais
Processo: 2015.13.1.001457-3
A autora conta que adquiriu um guarda-roupas, pelo valor de R$ 1.299,90, para ser entregue no prazo de sete dias, tendo adquirido também a garantia estendida do bem. Contudo, afirma que o produto só foi montado seis meses após sua compra, sendo que, no mesmo dia da montagem, começou a desmontar (as portas caíram e sua base não mais o sustentava), impossibilitando, assim, sua regular fruição. Alega terem sido infrutíferas todas as tentativas para solucionar o problema, no que precisou recorrer à Justiça.
A 1ª ré alega que teria atuado como simples comerciante, sem ingerência, portanto, na produção do produto, pelo que não responderia por qualquer vício de fabricação que o macule, cuja responsabilidade deveria recair sobre o próprio fabricante. De outro lado, a 2ª ré sustenta que sua responsabilidade decorre exclusivamente da garantia estendida contratada, que apenas entraria em vigência após o decurso da garantia legal.
Ao analisar os autos, o juiz ressalta que "passados mais de 16 meses da compra e da comunicação do problema, a autora ainda se encontra impossibilitada de usufruir do bem adquirido para guarnecer sua residência, porquanto o referido guarda-roupa simplesmente jamais se prestou aos fins a que se destinaria. E inobstante o vício constatado pelos próprios prepostos da ré, ainda assim, nenhuma medida efetiva e eficaz foi tomada para sanar o vício, intensificando ainda mais a já reconhecida vulnerabilidade da consumidora, pois nada podia fazer senão reclamar seus direitos e aguardar a ′boa vontade′ ou mesmo a necessária boa-fé dos fornecedores desidiosos".
Ele segue registrando que o descaso "representa uma evidente deslealdade contratual apta a atingir a dignidade da contratante lesada, eis que obrigada a suportar os transtornos, os desconfortos e todo o inconformismo de manter em depósito, em sua própria residência, um imprestável roupeiro que, certamente, em muito prejudica a harmonia de suas atividades domésticas. Circunstâncias que denotam um acintoso desrespeito e descaso por parte das fornecedoras demandadas, capaz de afrontar a dignidade pessoal da consumidora demandante, obrigada a suportar, impotente e passivamente tal abuso, inobstante as inúmeras e incessantes diligências empreendidas na busca pela resolução da problemática sem, contudo, alcançar a desejada solução do impasse".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, e condenar solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia paga pelo bem, acrescida de juros e correção monetária. Determinou, ainda, a devolução do bem avariado, cabendo à empresa ré o encargo de retirar o referido produto da casa da autora e condenou as rés a pagarem solidariamente à autora a quantia de R$5 mil, a título de indenização por danos morais
Processo: 2015.13.1.001457-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/03/2016
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