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Unimed é condenada a pagar R$ 291,9 mil por não custear cirurgias para paciente em São Paulo
Publicado em 04/03/2016
A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 281.948,14 de danos materiais e R$ 10 mil de reparação moral para dona de casa que teve negado custeio de tratamento realizado em São Paulo. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto.
De acordo com o magistrado, mesmo que houvesse sido especificado no contrato “quais estabelecimentos não faziam parte da rede credenciada ao plano de saúde, subsistiria a obrigação da operadora de custear o tratamento realizado, dado o caráter emergencial. Tal especificidade se dá com a situação de risco em que se encontrava a autora [paciente] devido ao agravamento de sua doença, necessitando urgentemente dos procedimentos cirúrgicos a fim de preservar sua vida”.
Segundo o processo, a paciente foi diagnosticada com Mal de Parkinson em 1996, quando começou a ser acompanhada por equipe médica credenciada pela Unimed. Em 2009, com a evolução do quadro clínico e a falta de resposta ao tratamento, ela buscou o Hospital Nove de Julho, localizado em São Paulo, por indicação de médico que a acompanhava desde o começo. Lá, ela colocou um estimulador cerebral profundo.
Após o procedimento cirúrgico, ela contraiu uma infecção e teve que ser submetida à cirurgia emergencial no mesmo hospital paulista. Contudo, a dona de casa teve o custeio dos procedimentos médicos negado pelo plano de saúde. Em decorrência, ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a Unimed Fortaleza alegou que os procedimentos cirúrgicos foram realizados em hospital não credenciado. Argumentou ainda que a cliente tinha conhecimento do fato.
Em novembro de 2012, o juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 281,948,57 a título de dano material e R$ 50 mil por danos morais.
Inconformado com a sentença, o plano de saúde apelou (0093294-52.2009.8.06.0001) no TJCE, reiterando os argumentos apresentados anteriormente.
Ao julgar o processo nessa quarta-feira (02/03), a 4ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau apenas para fixar a reparação moral em R$ 10 mil, conforme o voto do relator. “Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao princípio da proporcionalidade”.
Para o desembargador, “a angústia e o prejuízo psicológicos causados pela piora da doença foram agravados em face da recusa da operadora do plano de saúde em prestar suporte necessário”.
De acordo com o magistrado, mesmo que houvesse sido especificado no contrato “quais estabelecimentos não faziam parte da rede credenciada ao plano de saúde, subsistiria a obrigação da operadora de custear o tratamento realizado, dado o caráter emergencial. Tal especificidade se dá com a situação de risco em que se encontrava a autora [paciente] devido ao agravamento de sua doença, necessitando urgentemente dos procedimentos cirúrgicos a fim de preservar sua vida”.
Segundo o processo, a paciente foi diagnosticada com Mal de Parkinson em 1996, quando começou a ser acompanhada por equipe médica credenciada pela Unimed. Em 2009, com a evolução do quadro clínico e a falta de resposta ao tratamento, ela buscou o Hospital Nove de Julho, localizado em São Paulo, por indicação de médico que a acompanhava desde o começo. Lá, ela colocou um estimulador cerebral profundo.
Após o procedimento cirúrgico, ela contraiu uma infecção e teve que ser submetida à cirurgia emergencial no mesmo hospital paulista. Contudo, a dona de casa teve o custeio dos procedimentos médicos negado pelo plano de saúde. Em decorrência, ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a Unimed Fortaleza alegou que os procedimentos cirúrgicos foram realizados em hospital não credenciado. Argumentou ainda que a cliente tinha conhecimento do fato.
Em novembro de 2012, o juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 281,948,57 a título de dano material e R$ 50 mil por danos morais.
Inconformado com a sentença, o plano de saúde apelou (0093294-52.2009.8.06.0001) no TJCE, reiterando os argumentos apresentados anteriormente.
Ao julgar o processo nessa quarta-feira (02/03), a 4ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau apenas para fixar a reparação moral em R$ 10 mil, conforme o voto do relator. “Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao princípio da proporcionalidade”.
Para o desembargador, “a angústia e o prejuízo psicológicos causados pela piora da doença foram agravados em face da recusa da operadora do plano de saúde em prestar suporte necessário”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 03/03/2016
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