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Deficiente desrespeitada em agência bancária deve ser indenizada em R$ 10 mil
Publicado em 03/03/2016
O Banco do Brasil e a Corpvs Segurança devem pagar indenização de R$ 10 mil para mulher portadora de deficiência física que foi desrespeitada em agência bancária. A decisão, proferida nesta terça-feira (1º/03), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Para a relatora do caso, desembargadora Helena Lúcia Soares, existem nos autos “prova efetiva do dano moral sofrido”.
De acordo com os autos, no dia 4 de abril de 2013, a cliente se dirigiu à agência do citado banco, na rua São Paulo, em Fortaleza, com a finalidade de realizar saques em sua conta. Quando chegou ao local, a mulher, que apresenta problemas de locomoção causados por sequelas de poliomielite, decidiu entrar por uma porta com adesivo de preferencial.
Na ocasião, a entrada dela foi inicialmente negada, e só conseguiu ingressar após intervenção de um funcionário do local. Ao passar pela porta, um vigilante teria dito “vamos, passa logo”, em tom desrespeitoso, o que iniciou uma discussão entre eles.
Ao procurar o gerente da instituição, ela foi informada de que normalmente não é permitido acesso pela porta preferencial a pessoas portando muletas, mas somente para cadeirantes e indivíduos com marca-passo.
Por conta disso, a mulher ajuizou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Argumentou que foi constrangida.
Após ser devidamente intimado, o Banco do Brasil não apresentou contestação. Já a empresa Corpvs sustentou que o segurança não foi desrespeitoso. Apenas pretendia retornar rapidamente ao posto de vigilância.
Em outubro de 2014, o juiz José Cavalcante Junior, da 27ª Vara Cível de Fortaleza, condenou as duas empresas ao pagamento solidário de R$ 10 mil, a título de danos morais. Para o magistrado, a existência dos danos ficou caracterizada diante dos fatos. “O sentimento da autora [cliente] não poderia ser diferente, de frustração e impotência diante dos acontecimentos, além da exposição social a que foi submetida”.
Inconformadas, as empresas ingressaram com apelação (nº 0177202-65.2013.8.06.0001) no TJCE. O banco alegou ausência de responsabilidade no ocorrido. Já a Corpvs defendeu que a situação não aconteceu da forma como a cliente narrou.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença de 1º Grau. A desembargadora Helena Lúcia destacou que o vigilante “exorbitou no seu dever de zelar pela segurança da agência bancaria, expondo a autora, pessoa portadora de deficiência física, a constrangimento injustificável, fato que comprova a ilicitude do comportamento, restando acertada a sua condenação ao pagamento por danos morais”.
De acordo com os autos, no dia 4 de abril de 2013, a cliente se dirigiu à agência do citado banco, na rua São Paulo, em Fortaleza, com a finalidade de realizar saques em sua conta. Quando chegou ao local, a mulher, que apresenta problemas de locomoção causados por sequelas de poliomielite, decidiu entrar por uma porta com adesivo de preferencial.
Na ocasião, a entrada dela foi inicialmente negada, e só conseguiu ingressar após intervenção de um funcionário do local. Ao passar pela porta, um vigilante teria dito “vamos, passa logo”, em tom desrespeitoso, o que iniciou uma discussão entre eles.
Ao procurar o gerente da instituição, ela foi informada de que normalmente não é permitido acesso pela porta preferencial a pessoas portando muletas, mas somente para cadeirantes e indivíduos com marca-passo.
Por conta disso, a mulher ajuizou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Argumentou que foi constrangida.
Após ser devidamente intimado, o Banco do Brasil não apresentou contestação. Já a empresa Corpvs sustentou que o segurança não foi desrespeitoso. Apenas pretendia retornar rapidamente ao posto de vigilância.
Em outubro de 2014, o juiz José Cavalcante Junior, da 27ª Vara Cível de Fortaleza, condenou as duas empresas ao pagamento solidário de R$ 10 mil, a título de danos morais. Para o magistrado, a existência dos danos ficou caracterizada diante dos fatos. “O sentimento da autora [cliente] não poderia ser diferente, de frustração e impotência diante dos acontecimentos, além da exposição social a que foi submetida”.
Inconformadas, as empresas ingressaram com apelação (nº 0177202-65.2013.8.06.0001) no TJCE. O banco alegou ausência de responsabilidade no ocorrido. Já a Corpvs defendeu que a situação não aconteceu da forma como a cliente narrou.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença de 1º Grau. A desembargadora Helena Lúcia destacou que o vigilante “exorbitou no seu dever de zelar pela segurança da agência bancaria, expondo a autora, pessoa portadora de deficiência física, a constrangimento injustificável, fato que comprova a ilicitude do comportamento, restando acertada a sua condenação ao pagamento por danos morais”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 02/03/2016
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