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Concessão de pensão por morte deve observar lei vigente à época do óbito
Publicado em 03/03/2016
2ª turma do STJ rejeitou pedido de viúvo que pretendia receber pensão em razão do falecimento de sua esposa.
Um viúvo teve negado o pedido de recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. Decisão é da 2ª turma do STJ, a qual aplicou ao caso o disposto no decreto 89.312/84, que previa a concessão da pensão somente a marido inválido.
Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.
Dependente
O cônjuge impetrou MS para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, "não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte".
Sustentou ainda que, anos depois, "obteve novas informações" e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.
Igualdade
A 1ª instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a CF/88, art. 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.
O TRF da 3ª região reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação. O homem recorreu ao STJ, mas o entendimento foi mantido.
Processo relacionado: REsp 1.575.341
Informações: ST
Um viúvo teve negado o pedido de recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. Decisão é da 2ª turma do STJ, a qual aplicou ao caso o disposto no decreto 89.312/84, que previa a concessão da pensão somente a marido inválido.
Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.
Dependente
O cônjuge impetrou MS para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, "não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte".
Sustentou ainda que, anos depois, "obteve novas informações" e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.
Igualdade
A 1ª instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a CF/88, art. 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.
O TRF da 3ª região reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação. O homem recorreu ao STJ, mas o entendimento foi mantido.
Processo relacionado: REsp 1.575.341
Informações: ST
Fonte: migalhas.com.br - 02/03/2016
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