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Idosa esquecida dentro de ônibus receberá indenização por danos morais
Publicado em 03/03/2016
A empresa Real Sur Transporte e Turismo foi condenada pelo 3º Juizado Cível de Taguatinga/DF a indenizar senhora de 66 anos esquecida dentro de ônibus de propriedade da empresa. A ré recorreu, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
Verificou-se dos autos que, após baldeação para troca de ônibus interestadual que faria o trajeto Taguantiga/DF-Palmas/GO, foi dado seguimento normal à viagem, enquanto o primeiro veículo foi encaminhado para garagem da empresa. Ocorre que não se verificou que uma das passageiras, no caso a autora - idosa e hipertensa -, ainda estava no interior do veículo, no compartimento das poltronas do tipo leito. Qual não foi sua surpresa ao perceber que estava sozinha, dentro de um ônibus trancado, escuro e abafado, já que o ar condicionado estava desligado e as janelas são vedadas, sem possibilidade de abertura manual.
"Tal situação em si configura má prestação de serviço, já que jamais deveria ter ocorrido se a ré tivesse o cuidado mínimo de assegurar-se da devida retirada de todos os passageiros. Não é crível que os prepostos da ré, se tivessem realizado simples vistoria no interior do veículo (dever elementar que lhes incumbia), não tenham visto uma pessoa ainda dentro do ônibus antes de trancá-lo na garagem. Não se trata de um pertence ou objeto esquecido no veículo, mas uma pessoa", diz o juiz.
"O que se colhe dos autos é que não houve o básico cuidado de avisar adequada e inequivocamente todos os passageiros da mudança de ônibus e de passar em revista o interior do veículo. Até porque poderia haver, ainda que remotamente, algum passageiro preso no banheiro, ou acometido por mal estar, ou até desmaiado, enfim de algum modo que lhe impossibilitasse sair voluntariamente do ônibus", prossegue o magistrado, ao acrescentar: "E nem se cogite que a autora contribuiu para o evento, por supostamente ter adormecido, já que é perfeitamente normal (e lícito) dormir em viagens, mormente quando se opta por um assento do tipo leito".
Diante disso, o julgador registra que a situação em comento, por si só, é suficiente para configurar o dano moral suportado pela autora, uma vez que extrapola a esfera do mero aborrecimento, visto que a ré abandonou a autora dentro do ônibus, "impondo-lhe circunstância degradante, de extremo desconforto, angústia, até mesmo desespero". Por fim, destaca que a autora "é senhora idosa, tendo ficado muito assustada e nervosa, em total desamparo, como bem salientou o policial que atendeu a ligação telefônica da autora pelo número 190, o qual foi ouvido em audiência de instrução do feito".
Em sede recursal, a Turma confirmou o entendimento do juiz, afirmando que "a prestação de serviço, após socorro policial, conduzindo a autora ida e volta ao destino, não afasta a responsabilidade pelo dano já ocasionado quando de seu esquecimento dentro do veículo que fora trancado na garagem". Assim, concluiu devida a indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo: 2015.07.1.004792-8
Verificou-se dos autos que, após baldeação para troca de ônibus interestadual que faria o trajeto Taguantiga/DF-Palmas/GO, foi dado seguimento normal à viagem, enquanto o primeiro veículo foi encaminhado para garagem da empresa. Ocorre que não se verificou que uma das passageiras, no caso a autora - idosa e hipertensa -, ainda estava no interior do veículo, no compartimento das poltronas do tipo leito. Qual não foi sua surpresa ao perceber que estava sozinha, dentro de um ônibus trancado, escuro e abafado, já que o ar condicionado estava desligado e as janelas são vedadas, sem possibilidade de abertura manual.
"Tal situação em si configura má prestação de serviço, já que jamais deveria ter ocorrido se a ré tivesse o cuidado mínimo de assegurar-se da devida retirada de todos os passageiros. Não é crível que os prepostos da ré, se tivessem realizado simples vistoria no interior do veículo (dever elementar que lhes incumbia), não tenham visto uma pessoa ainda dentro do ônibus antes de trancá-lo na garagem. Não se trata de um pertence ou objeto esquecido no veículo, mas uma pessoa", diz o juiz.
"O que se colhe dos autos é que não houve o básico cuidado de avisar adequada e inequivocamente todos os passageiros da mudança de ônibus e de passar em revista o interior do veículo. Até porque poderia haver, ainda que remotamente, algum passageiro preso no banheiro, ou acometido por mal estar, ou até desmaiado, enfim de algum modo que lhe impossibilitasse sair voluntariamente do ônibus", prossegue o magistrado, ao acrescentar: "E nem se cogite que a autora contribuiu para o evento, por supostamente ter adormecido, já que é perfeitamente normal (e lícito) dormir em viagens, mormente quando se opta por um assento do tipo leito".
Diante disso, o julgador registra que a situação em comento, por si só, é suficiente para configurar o dano moral suportado pela autora, uma vez que extrapola a esfera do mero aborrecimento, visto que a ré abandonou a autora dentro do ônibus, "impondo-lhe circunstância degradante, de extremo desconforto, angústia, até mesmo desespero". Por fim, destaca que a autora "é senhora idosa, tendo ficado muito assustada e nervosa, em total desamparo, como bem salientou o policial que atendeu a ligação telefônica da autora pelo número 190, o qual foi ouvido em audiência de instrução do feito".
Em sede recursal, a Turma confirmou o entendimento do juiz, afirmando que "a prestação de serviço, após socorro policial, conduzindo a autora ida e volta ao destino, não afasta a responsabilidade pelo dano já ocasionado quando de seu esquecimento dentro do veículo que fora trancado na garagem". Assim, concluiu devida a indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo: 2015.07.1.004792-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/03/2016
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