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Devolução de mala extraviada após o término da viagem gera indenização
Publicado em 02/03/2016
O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou companhia aérea a indenizar consumidora pelo extravio de bagagem a qual só lhe foi restituída ao término de viagem internacional. A ré apelou da sentença, porém a mesma foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, à unanimidade.
A autora conta que embarcou em viagem com destino a San Carlos de Bariloche e durante todo o período em que permaneceu naquela cidade (7dias) não recebeu sua bagagem, que, extraviada, foi-lhe entregue quando retornou ao Brasil.
Incontroverso o extravio temporário de mala com objetos em seu interior, que posteriormente foi localizada e devolvida ao proprietário. "Isso demonstra que o consumidor não teve a segurança esperada, e que o serviço prestado mostrou-se defeituoso porque não é razoável que a companhia aérea não restitua a bagagem ao consumidor na forma contratada", afirma o julgador.
A esse respeito, o magistrado explica que "a incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de ′efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos′ (inciso VI do artigo 6º). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, que, contudo, também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo".
O juiz assinala, ainda, o fato de ser assente na doutrina e na jurisprudência que, "em casos como este, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o desvio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. (...) Deste modo, diante dos sentimentos negativos que se presumem de tal situação, a indenização por danos morais é medida que se impõe", concluiu.
No mesmo sentido, o Colegiado registra que "o extravio de bagagem despachada indica falha na prestação de serviços contratados à companhia aérea, que tem obrigação de restituí-la no mesmo local e horário de chegada ao destino de seu passageiro, e autoriza indenização por danos morais".
No presente caso a Turma entendeu que o quantum arbitrado de R$ 6 mil mostrou-se justo e razoável, levando em conta as circunstâncias específicas do evento (viagem de recreio a San Carlos de Bariloche, cuja condição climática exige vestimenta apropriada).
Processo: 2014.07.1.040266-9
A autora conta que embarcou em viagem com destino a San Carlos de Bariloche e durante todo o período em que permaneceu naquela cidade (7dias) não recebeu sua bagagem, que, extraviada, foi-lhe entregue quando retornou ao Brasil.
Incontroverso o extravio temporário de mala com objetos em seu interior, que posteriormente foi localizada e devolvida ao proprietário. "Isso demonstra que o consumidor não teve a segurança esperada, e que o serviço prestado mostrou-se defeituoso porque não é razoável que a companhia aérea não restitua a bagagem ao consumidor na forma contratada", afirma o julgador.
A esse respeito, o magistrado explica que "a incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de ′efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos′ (inciso VI do artigo 6º). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, que, contudo, também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo".
O juiz assinala, ainda, o fato de ser assente na doutrina e na jurisprudência que, "em casos como este, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o desvio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. (...) Deste modo, diante dos sentimentos negativos que se presumem de tal situação, a indenização por danos morais é medida que se impõe", concluiu.
No mesmo sentido, o Colegiado registra que "o extravio de bagagem despachada indica falha na prestação de serviços contratados à companhia aérea, que tem obrigação de restituí-la no mesmo local e horário de chegada ao destino de seu passageiro, e autoriza indenização por danos morais".
No presente caso a Turma entendeu que o quantum arbitrado de R$ 6 mil mostrou-se justo e razoável, levando em conta as circunstâncias específicas do evento (viagem de recreio a San Carlos de Bariloche, cuja condição climática exige vestimenta apropriada).
Processo: 2014.07.1.040266-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/03/0216
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