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Empréstimo acordado verbalmente deve ser quitado
Publicado em 02/03/2016
Homem terá de pagar valor com correção monetária e juros moratórios.
Dívida referente a empréstimo firmado em acordo verbal deve ser quitada. Assim decidiu a 19ª câmara Cível do TJ/RS ao julgar apelação de mulher que alegou ter contraído empréstimo bancário para repassar valor ao réu. O homem terá de pagar R$ 3,1 mil, com correção monetária e juros moratórios.
Caso
As partes entraram em um acordo no qual a autora contrairia um empréstimo bancário de R$ 5 mil e repassaria R$ 3,1 mil para o réu adquirir uma motocicleta. O homem efetuou a compra do veículo, mas não saldou a dívida. Na ação judicial, a mulher solicitou o ressarcimento do valor ou a entrega da moto como forma de pagamento.
Em 1º grau, a juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio julgou improcedente a ação. Para a magistrada, "a presunção de veracidade dos fatos não é suficiente para levar à procedência da ação". A autora interpôs apelação contra a sentença proferida.
Decisão
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Marco Antonio Angelo, considerou válido o documento que comprovou o serviço bancário contraído pela autora, bem como a retirada do valor, permitindo concluir que parte da quantia "foi efetivamente objeto de empréstimo para o réu". Em razão disso, condenou o homem ao pagamento da dívida.
O magistrado não viu motivo para determinar a busca e apreensão da motocicleta. No voto, é destacada a inexistência da relação jurídica entre o ressarcimento financeiro e o veículo. Os desembargadores Eduardo João Lima Costa e Mylene Maria Michel acompanharam o relator.
Processo: 0295442-77.2015.8.21.7000
Confira a decisão.
Dívida referente a empréstimo firmado em acordo verbal deve ser quitada. Assim decidiu a 19ª câmara Cível do TJ/RS ao julgar apelação de mulher que alegou ter contraído empréstimo bancário para repassar valor ao réu. O homem terá de pagar R$ 3,1 mil, com correção monetária e juros moratórios.
Caso
As partes entraram em um acordo no qual a autora contrairia um empréstimo bancário de R$ 5 mil e repassaria R$ 3,1 mil para o réu adquirir uma motocicleta. O homem efetuou a compra do veículo, mas não saldou a dívida. Na ação judicial, a mulher solicitou o ressarcimento do valor ou a entrega da moto como forma de pagamento.
Em 1º grau, a juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio julgou improcedente a ação. Para a magistrada, "a presunção de veracidade dos fatos não é suficiente para levar à procedência da ação". A autora interpôs apelação contra a sentença proferida.
Decisão
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Marco Antonio Angelo, considerou válido o documento que comprovou o serviço bancário contraído pela autora, bem como a retirada do valor, permitindo concluir que parte da quantia "foi efetivamente objeto de empréstimo para o réu". Em razão disso, condenou o homem ao pagamento da dívida.
O magistrado não viu motivo para determinar a busca e apreensão da motocicleta. No voto, é destacada a inexistência da relação jurídica entre o ressarcimento financeiro e o veículo. Os desembargadores Eduardo João Lima Costa e Mylene Maria Michel acompanharam o relator.
Processo: 0295442-77.2015.8.21.7000
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 01/03/2016
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