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Desarmonia e perturbação do sossego entre vizinhos resultam em indenização moral
Publicado em 01/03/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Videira que condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil por danos morais à sua vizinha, em virtude de perturbação do sossego alheio. A autora, que padece de câncer e se submete a tratamento quimioterápico, alega que a acusada faz festas até tarde da noite e não tem o menor cuidado com os barulhos que o filho pequeno produz – estimula, em vez disso, os atritos de vizinhança. Ao fim, clamou por sossego.
O desembargador Henry Petry Júnior, relator do acórdão, mostrou-se ciente de que as agressões são mútuas conforme alguns testemunhos, porém reconheceu que o comportamento da autora não passou de reação aos incômodos sofridos.
"Inviável, pois, nesse cenário de desentendimento, reconhecer a propalada culpa concorrente da autora, principalmente considerando o seu estado grave de saúde a exigir maior tranquilidade e sossego em seu lar. Desse modo, tem-se por evidenciados os pressupostos exigidos à configuração da responsabilidade civil, uma vez que comprovado satisfatoriamente o uso nocivo da propriedade por parte da ré, a causar ofensa ao direito de tranquilidade e sossego da autora, bem jurídico protegido pelo art. 1.227 do Código Civil", finalizou o relator.
O desembargador Henry Petry Júnior, relator do acórdão, mostrou-se ciente de que as agressões são mútuas conforme alguns testemunhos, porém reconheceu que o comportamento da autora não passou de reação aos incômodos sofridos.
"Inviável, pois, nesse cenário de desentendimento, reconhecer a propalada culpa concorrente da autora, principalmente considerando o seu estado grave de saúde a exigir maior tranquilidade e sossego em seu lar. Desse modo, tem-se por evidenciados os pressupostos exigidos à configuração da responsabilidade civil, uma vez que comprovado satisfatoriamente o uso nocivo da propriedade por parte da ré, a causar ofensa ao direito de tranquilidade e sossego da autora, bem jurídico protegido pelo art. 1.227 do Código Civil", finalizou o relator.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/02/2016
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