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Administradora de cartão terá que pagar danos morais por cobrança de IOF sobre compras fraudulentas
Publicado em 29/02/2016
A American Express Tempo e Cia foi condenada a indenizar uma cliente cujo cartão de crédito foi clonado e usado para compras internacionais. A condenação da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil.
Na ação, a autora relatou que foram cobradas, na fatura de seu cartão American Express, compras internacionais as quais não efetuou. A administradora estornou os valores indevidos, mas manteve a cobrança de IOF, o que ocasionou a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes. Afirmou que é funcionária do Banco do Brasil e, conforme cláusula contratual, seus dados não podem constar nos cadastros de maus pagadores. Pediu a condenação da empresa no dever de indenizá-la em R$ 10 mil pelos abalos morais sofridos, bem como de declarar a inexistência da dívida com o IOF.
Em contestação, a ré alegou que agiu no estrito cumprimento de seu dever e confirmou a existência de fraude. Pugnou pela exclusão de sua responsabilidade, por culpa da vítima e fato de terceiro e defendeu a inexistência dos danos morais pleiteados.
A juíza de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos da autora. “Não há, na espécie, qualquer prova capaz de que demonstrar que houve culpa exclusiva da requerente ou mesmo fato de terceiro, conforme pretendeu a requerida. Ora, a responsabilidade por garantir a segurança dos serviços bancários é da própria requerida, pois a Instituição Financeira é quem logra auferir os vultosos lucros derivados da atividade, de modo que não há como descaracterizar a responsabilidade da demandada na espécie em epígrafe”, concluiu na sentença.
Após recurso das partes, a Turma Cível aumentou o valor dos danos morais arbitrados em 1ª Instância, já que a empresa não providenciou a exclusão do nome da autora de imediato. “Considerando as condições pessoais da autora e o fato de que seus dados só foram retirados dos cadastros de inadimplentes por força de ofício do juízo de 1º Grau, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais”, decidiu a relatora do recurso, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelo colegiado.
Processo: 2015.01.1.000426-3
Na ação, a autora relatou que foram cobradas, na fatura de seu cartão American Express, compras internacionais as quais não efetuou. A administradora estornou os valores indevidos, mas manteve a cobrança de IOF, o que ocasionou a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes. Afirmou que é funcionária do Banco do Brasil e, conforme cláusula contratual, seus dados não podem constar nos cadastros de maus pagadores. Pediu a condenação da empresa no dever de indenizá-la em R$ 10 mil pelos abalos morais sofridos, bem como de declarar a inexistência da dívida com o IOF.
Em contestação, a ré alegou que agiu no estrito cumprimento de seu dever e confirmou a existência de fraude. Pugnou pela exclusão de sua responsabilidade, por culpa da vítima e fato de terceiro e defendeu a inexistência dos danos morais pleiteados.
A juíza de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos da autora. “Não há, na espécie, qualquer prova capaz de que demonstrar que houve culpa exclusiva da requerente ou mesmo fato de terceiro, conforme pretendeu a requerida. Ora, a responsabilidade por garantir a segurança dos serviços bancários é da própria requerida, pois a Instituição Financeira é quem logra auferir os vultosos lucros derivados da atividade, de modo que não há como descaracterizar a responsabilidade da demandada na espécie em epígrafe”, concluiu na sentença.
Após recurso das partes, a Turma Cível aumentou o valor dos danos morais arbitrados em 1ª Instância, já que a empresa não providenciou a exclusão do nome da autora de imediato. “Considerando as condições pessoais da autora e o fato de que seus dados só foram retirados dos cadastros de inadimplentes por força de ofício do juízo de 1º Grau, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais”, decidiu a relatora do recurso, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelo colegiado.
Processo: 2015.01.1.000426-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/02/2016
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