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Pais de vítima de desabamento em festa serão indenizados
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Pais de vítima de desabamento em festa serão indenizados

Publicado em 29/02/2016

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Guarulhos e três organizadores de uma festa que terminou em tragédia deverão indenizar os pais de uma das vítimas, que morreu soterrada pelo desabamento de um mezanino. Eles receberão R$ 100 mil de dois empresários e do dono do imóvel, bem como pensão mensal vitalícia equivalente a um terço do salário mínimo, além de R$ 50 mil da Prefeitura.

Sete pessoas morreram no desastre ocorrido em agosto de 2004, no centro de Guarulhos. No local acontecia uma festa quando o mezanino desmoronou e atingiu os participantes. Os requerentes acusam a Administração Pública de omissão na fiscalização do edifício e os promotores do evento e o locatário de não solicitarem licença para realização do evento nem vistoria de segurança.

Para o desembargador Antonio Celso Faria, relator da apelação, a responsabilidade civil dos organizadores, assim como do locatário, é indiscutível, tendo sido provada pelos depoimentos de testemunhas e pelo laudo do Instituto de Criminalística. A culpa dos particulares já havia sido confirmada em primeira instância, mas o mesmo juízo isentou a Prefeitura, levando os pais a recorrerem da sentença.

O relator entendeu que o município também tem o dever de indenizar. “Os documentos comprovam que a Prefeitura Municipal de Guarulhos tinha conhecimento das irregularidades nas duas edificações onde o evento foi realizado, omitindo providências efetivas para resguardar a população dos riscos provenientes das atividades que lá poderiam ser desenvolvidas”. De acordo com os autos, a Municipalidade chegou a notificar e multar o dono do imóvel, mas, como afirma o desembargador, a Administração, “ao longo de quase quatro anos, não adotou medidas concretas e eficientes a fim de impedir a conclusão da obra e sua posterior utilização”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Ronaldo Andrade e Leonel Costa, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0053682-33.2007.8.26.0224

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 28/02/2016

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