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Empresa deverá devolver valor pago por móveis planejados não entregues
Publicado em 25/02/2016
Juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa "Planejados Popular" ao pagamento da quantia de R$ 990,00 à autora da ação, devido aos móveis decorativos que não foram entregues pela empresa.
A autora pediu a condenação da parte ré à devolução do valor de R$ 990,00, pago pelos móveis decorativos não entregues por ela, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos.
O réu, regularmente citado e intimado e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, não apresentou contestação. Por tal razão, foram aplicados os efeitos da revelia.
Para o juiz, os fatos narrados pela autora são verdadeiros, sendo certo que nada há nos autos que possa refutar a suposta declaração. Ademais, a autora apresentou documentos que indicam a verossimilhança dos argumentos expostos na inicial, como recibo de pagamento. Nesse contexto, diante da ausência de contestação e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, em comparação com os elementos probatórios juntados aos autos, o juiz acolheu o pedido da parte autora para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 990,00.
Quanto ao dano moral pretendido pela autora, o juiz afirmou que, no presente caso, ficou evidenciado apenas o descumprimento de contrato (entrega dos móveis decorativos), o que, por si só, não ensejou lesão a direito de personalidade, sobretudo se tratando de bem não essencial, conforme conceito de Sérgio Cavalieri Filho: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Da sentença, cabe recurso.
DJe: 0710050-05.2015.8.07.0016
A autora pediu a condenação da parte ré à devolução do valor de R$ 990,00, pago pelos móveis decorativos não entregues por ela, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos.
O réu, regularmente citado e intimado e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, não apresentou contestação. Por tal razão, foram aplicados os efeitos da revelia.
Para o juiz, os fatos narrados pela autora são verdadeiros, sendo certo que nada há nos autos que possa refutar a suposta declaração. Ademais, a autora apresentou documentos que indicam a verossimilhança dos argumentos expostos na inicial, como recibo de pagamento. Nesse contexto, diante da ausência de contestação e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, em comparação com os elementos probatórios juntados aos autos, o juiz acolheu o pedido da parte autora para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 990,00.
Quanto ao dano moral pretendido pela autora, o juiz afirmou que, no presente caso, ficou evidenciado apenas o descumprimento de contrato (entrega dos móveis decorativos), o que, por si só, não ensejou lesão a direito de personalidade, sobretudo se tratando de bem não essencial, conforme conceito de Sérgio Cavalieri Filho: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Da sentença, cabe recurso.
DJe: 0710050-05.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/02/2016
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