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Adolescente que ganhou ′asas de borboleta′ em campanha pirata receberá indenização
Publicado em 23/02/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Uma agência de modelos do norte catarinense terá que indenizar adolescente em R$ 10 mil após utilizar-se de sua imagem em uma campanha publicitária, sem permissão para tanto. A decisão foi da 4ª Câmara Civil do TJ, ao julgar apelação interposta pela mãe do garoto contra sentença que julgou tal pleito improcedente.
Consta nos autos que o rapaz fez uma sessão fotográfica na empresa ré para que eventuais interessados pudessem contratá-lo. Ficou acertado que, se as imagens fossem utilizadas, sua mãe seria chamada para assinar o respectivo contrato. Não foi o que ocorreu.
Em apelação, o autor reclamou que sua foto foi usada sem autorização e, além disso, foram-lhe adicionadas "asas de borboleta" através de trabalho de edição, o que comprometeu ainda mais sua reputação, com o consequente abalo moral.
O desembargador Stanley Braga, relator da matéria, reconheceu que a utilização da imagem só poderia ser efetivada mediante autorização da genitora, fato que não se comprovou e valida o pedido de ressarcimento.
"Constatada a inexistência de consentimento expresso para a veiculação da fotografia do autor, bem como que a publicação destinava-se ao auferimento de lucro, é nítido o uso indevido e a ofensa à imagem do recorrente, de modo que inegável o dever de indenizar os prejuízos causados a título de dano moral", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Consta nos autos que o rapaz fez uma sessão fotográfica na empresa ré para que eventuais interessados pudessem contratá-lo. Ficou acertado que, se as imagens fossem utilizadas, sua mãe seria chamada para assinar o respectivo contrato. Não foi o que ocorreu.
Em apelação, o autor reclamou que sua foto foi usada sem autorização e, além disso, foram-lhe adicionadas "asas de borboleta" através de trabalho de edição, o que comprometeu ainda mais sua reputação, com o consequente abalo moral.
O desembargador Stanley Braga, relator da matéria, reconheceu que a utilização da imagem só poderia ser efetivada mediante autorização da genitora, fato que não se comprovou e valida o pedido de ressarcimento.
"Constatada a inexistência de consentimento expresso para a veiculação da fotografia do autor, bem como que a publicação destinava-se ao auferimento de lucro, é nítido o uso indevido e a ofensa à imagem do recorrente, de modo que inegável o dever de indenizar os prejuízos causados a título de dano moral", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/02/2016
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