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Por induzir juízo a erro, advogada do Rio Grande do Sul tem conta penhorada
Publicado em 23/02/2016 , por Jomar Martins
Advogado que tenta obter vantagem indevida, induzindo o juízo em erro, fere o artigo 14, incisos I, II, III e V do Código de Processo Civil, pois todos os que participam e atuam no processo devem proceder com boa-fé e lealdade. Além disso, a atitude atenta contra o Código de Ética e Disciplina da Advocacia e, por isso, o profissional deve responder pelo seu ato, como prevê o artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Baseado nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a penhora da conta bancária de uma advogada, encaminhando ofício para que a OAB gaúcha apure a conduta da profissional na fase de cumprimento de sentença da ação indenizatória movida contra uma financeira. Originalmente, a constrição, determinada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, recaiu sobre a parte, que não tinha saldo suficiente.
O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, se convenceu de que a parte autora da ação só não devolveu os valores ao juízo — pagos de forma equivocada — porque estavam em posse de sua advogada, em sua conta pessoal. Logo, era desta a responsabilidade de devolver o dinheiro à vara. Além disso, o julgador entendeu que a advogada deu causa a todo o imbróglio, pois firmou petições em que arguiu a incompletude dos depósitos feitos pela ré, apresentando cálculos excessivos, em desacordo com o título judicial, para favorecer indevidamente a si mesma e à sua cliente.
‘‘Com efeito, embora atuando em nome da parte, o advogado deve agir de forma ética/escorreita, proba, com lealdade não só para com o seu cliente mas também para com a parte adversa e para com o juízo, o que importa em elaborar as peças processuais observando a verdade material, sem tentar obter vantagem indevida e muito menos induzir o juízo em erro’’, justificou o relator. A decisão, em caráter monocrático, foi tomada na sessão do dia 4 de fevereiro.
Negativa reiterada de devolução
Segundo o acórdão, a parte, representada por sua advogada, foi notificada a devolver, no prazo de cinco dias, valor levantado por alvará expedido de forma equivocada pelo juízo de origem. Não cumpriu a determinação e ainda entrou com agravo de instrumento, tentando derrubar a decisão. O recurso foi parar na 9ª Câmara Cível, onde o desembargador Eugênio Facchini Neto, também de forma monocrática, negou seguimento à ação.
Essa decisão foi publicada na Nota de Expediente 290/2014, transitando em julgado em 30 de setembro de 2014. A autora e a advogada estavam cientes de que deveriam, no prazo de cinco dias, devolver o valor — o que, novamente, não ocorreu.
O juízo então intimou pessoalmente a autora, sem obter retorno ou manifestação. Reiterou as intimações da parte e de sua procuradora por meio de duas publicações oficiais — Notas de Expediente 1124/2015 e 1471/2015. Tudo em vão.
Diante desse quadro, o juiz encaminhou ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), em Porto Alegre, solicitando informações sobre o destino dado aos valores levantados — total de R$ 137.282,33. Ficou sabendo que R$ 136.719,81 foram depositados na conta da advogada, sendo o saldo usado para pagar outros compromissos. Em síntese, os valores foram recebidos e utilizados pela própria advogada.
Novamente, o juízo de origem intimou a autora por meio da Nota de Expediente 2101/2015, a fim de esclarecer a situação. Dessa vez, a procuradora se manifestou, pedindo vista e carga dos autos, tendo em conta o prazo de devolução arbitrado na Nota de Expediente. Isso ocorreu em 24 de agosto de 2015.
Decorridos 30 dias dessa manifestação — e mais de um ano da decisão que determinou a devolução de valores —, o juiz resolveu deferir o pedido de penhora sobre os valores existentes na conta da autora, via Bacen-Jud. Como esta não tinha em conta o valor suficiente para ressarcir o juízo, a penhora se voltou contra a procuradora.
Contra a decisão, a advogada interpôs novo agravo de instrumento. Além de tachar o ato do juiz como “ilegal, arbitrário e abusivo”, alegou que não pode ser confundida nem penalizada em nome de sua cliente. Disse que as contas bloqueadas são instrumento de trabalho, já que servem para receber valores de clientes e para pagar contas do condomínio do qual é síndica.
Clique aqui para ler a decisão do primeiro agravo de instrumento.
Clique aqui para ler a decisão monocrática do TJ-RS
Baseado nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a penhora da conta bancária de uma advogada, encaminhando ofício para que a OAB gaúcha apure a conduta da profissional na fase de cumprimento de sentença da ação indenizatória movida contra uma financeira. Originalmente, a constrição, determinada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, recaiu sobre a parte, que não tinha saldo suficiente.
O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, se convenceu de que a parte autora da ação só não devolveu os valores ao juízo — pagos de forma equivocada — porque estavam em posse de sua advogada, em sua conta pessoal. Logo, era desta a responsabilidade de devolver o dinheiro à vara. Além disso, o julgador entendeu que a advogada deu causa a todo o imbróglio, pois firmou petições em que arguiu a incompletude dos depósitos feitos pela ré, apresentando cálculos excessivos, em desacordo com o título judicial, para favorecer indevidamente a si mesma e à sua cliente.
‘‘Com efeito, embora atuando em nome da parte, o advogado deve agir de forma ética/escorreita, proba, com lealdade não só para com o seu cliente mas também para com a parte adversa e para com o juízo, o que importa em elaborar as peças processuais observando a verdade material, sem tentar obter vantagem indevida e muito menos induzir o juízo em erro’’, justificou o relator. A decisão, em caráter monocrático, foi tomada na sessão do dia 4 de fevereiro.
Negativa reiterada de devolução
Segundo o acórdão, a parte, representada por sua advogada, foi notificada a devolver, no prazo de cinco dias, valor levantado por alvará expedido de forma equivocada pelo juízo de origem. Não cumpriu a determinação e ainda entrou com agravo de instrumento, tentando derrubar a decisão. O recurso foi parar na 9ª Câmara Cível, onde o desembargador Eugênio Facchini Neto, também de forma monocrática, negou seguimento à ação.
Essa decisão foi publicada na Nota de Expediente 290/2014, transitando em julgado em 30 de setembro de 2014. A autora e a advogada estavam cientes de que deveriam, no prazo de cinco dias, devolver o valor — o que, novamente, não ocorreu.
O juízo então intimou pessoalmente a autora, sem obter retorno ou manifestação. Reiterou as intimações da parte e de sua procuradora por meio de duas publicações oficiais — Notas de Expediente 1124/2015 e 1471/2015. Tudo em vão.
Diante desse quadro, o juiz encaminhou ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), em Porto Alegre, solicitando informações sobre o destino dado aos valores levantados — total de R$ 137.282,33. Ficou sabendo que R$ 136.719,81 foram depositados na conta da advogada, sendo o saldo usado para pagar outros compromissos. Em síntese, os valores foram recebidos e utilizados pela própria advogada.
Novamente, o juízo de origem intimou a autora por meio da Nota de Expediente 2101/2015, a fim de esclarecer a situação. Dessa vez, a procuradora se manifestou, pedindo vista e carga dos autos, tendo em conta o prazo de devolução arbitrado na Nota de Expediente. Isso ocorreu em 24 de agosto de 2015.
Decorridos 30 dias dessa manifestação — e mais de um ano da decisão que determinou a devolução de valores —, o juiz resolveu deferir o pedido de penhora sobre os valores existentes na conta da autora, via Bacen-Jud. Como esta não tinha em conta o valor suficiente para ressarcir o juízo, a penhora se voltou contra a procuradora.
Contra a decisão, a advogada interpôs novo agravo de instrumento. Além de tachar o ato do juiz como “ilegal, arbitrário e abusivo”, alegou que não pode ser confundida nem penalizada em nome de sua cliente. Disse que as contas bloqueadas são instrumento de trabalho, já que servem para receber valores de clientes e para pagar contas do condomínio do qual é síndica.
Clique aqui para ler a decisão do primeiro agravo de instrumento.
Clique aqui para ler a decisão monocrática do TJ-RS
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/02/2016
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