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Contrato de adesão de seguro que não destaca cláusula limitante é nulo
Publicado em 23/02/2016
Juiz considerou que o contrato viola o CDC.
O juiz de Direito Marcos Blank Gonçalves, da 1ª vara do JECiv de SP, entendeu que contrato de adesão de seguro com cláusula limitante sem qualquer tipo de destaque, de forma a possibilitar sua clareza e pronta compreensão, afronta o CDC.
No caso em análise, um trabalhador contratou um seguro que deveria assegurar o inadimplemento de um contrato de financiamento de um veículo, a ser pago em 48 parcelas. Depois de pagar 30 prestações, o autor foi demitido, imotivadamente.
Ao entrar em contato com a seguradora, para obter a indenização relativa ao período de desemprego, foi informado de que o contrato de seguro apenas valeria por 24 meses, ou seja, por metade do período de financiamento. E, assim, a seguradora negou-se a pagar a indenização.
O magistrado concluiu que o contrato de adesão de seguro firmado entre as partes não estava em consonância com o CDC, pois:
“Embora presente na proposta, a limitação do seguro a 24 meses (e não 48 meses, período do financiamento) não possuía qualquer tipo de destaque, de forma a possibilitar sua clareza e pronta compreensão (CDC, art. 54, § 4°).”
Na avaliação do julgador, ao deixar o consumidor em posição de desvantagem exagerada, a cláusula deve ser anulada, “prolongando a vigência do contrato de seguro para 48 meses, de forma a igualar o contrato de financiamento do qual era acessório”.
Assim, condenou as requeridas ao pagamento de R$ 2 mil por dano moral e R$ 3.448,56 de dano material.
Atuaram no caso, pelo consumidor, os advogados Fernando Moreno Del Debbio e Carolina Caldas Del Debbio, da banca Fernando Moreno Advogados.
Processo: 1020893-64.2015.8.26.0003
O juiz de Direito Marcos Blank Gonçalves, da 1ª vara do JECiv de SP, entendeu que contrato de adesão de seguro com cláusula limitante sem qualquer tipo de destaque, de forma a possibilitar sua clareza e pronta compreensão, afronta o CDC.
No caso em análise, um trabalhador contratou um seguro que deveria assegurar o inadimplemento de um contrato de financiamento de um veículo, a ser pago em 48 parcelas. Depois de pagar 30 prestações, o autor foi demitido, imotivadamente.
Ao entrar em contato com a seguradora, para obter a indenização relativa ao período de desemprego, foi informado de que o contrato de seguro apenas valeria por 24 meses, ou seja, por metade do período de financiamento. E, assim, a seguradora negou-se a pagar a indenização.
O magistrado concluiu que o contrato de adesão de seguro firmado entre as partes não estava em consonância com o CDC, pois:
“Embora presente na proposta, a limitação do seguro a 24 meses (e não 48 meses, período do financiamento) não possuía qualquer tipo de destaque, de forma a possibilitar sua clareza e pronta compreensão (CDC, art. 54, § 4°).”
Na avaliação do julgador, ao deixar o consumidor em posição de desvantagem exagerada, a cláusula deve ser anulada, “prolongando a vigência do contrato de seguro para 48 meses, de forma a igualar o contrato de financiamento do qual era acessório”.
Assim, condenou as requeridas ao pagamento de R$ 2 mil por dano moral e R$ 3.448,56 de dano material.
Atuaram no caso, pelo consumidor, os advogados Fernando Moreno Del Debbio e Carolina Caldas Del Debbio, da banca Fernando Moreno Advogados.
Processo: 1020893-64.2015.8.26.0003
Fonte: migalhas.com.br - 21/02/2016
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