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Vítima de constrangimento em supermercado deve ser indenizado em R$ 20 mil
Publicado em 19/02/2016
A Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hiper) foi condenada a pagar indenização moral de R$ 20 mil para cliente vítima de constrangimento ilegal. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
Segundo o relator, “o demandado [Extra Hiper] não agiu em exercício regular de direito, mas sim com abuso de direito. Denota-se também que o evento danoso consistiu na falsa acusação do crime de roubo ao recorrente [vítima]”.
De acordo com o processo, em 5 de abril de 2010, o consumidor se dirigiu com sua companheira a uma das lojas do supermercado, na Capital, para pagar faturas e realizar compras. Ao sair foi abordado e revistado por policiais, a pedido da gerência do estabelecimento. Ele foi acusado de ser a mesma pessoa que teria feito um assalto à mão armada três dias antes e levado R$ 800,00 do caixa.
Após checarem o vídeo das câmeras de segurança, foto e documentos, os policiais concluíram não ser ele o assaltante. Além disso, só foi liberado após passar 40 minutos em cárcere privado e receber a informação de que a empresa não tinha interesse na acusação.
Por isso, o consumidor ajuizou ação requerendo reparação por danos morais. Alegou que os depoimentos colhidos e juntados ao processo comprovam o constrangimento sofrido.
Na contestação, a empresa sustentou que a abordagem foi feita por policiais, sem a participação de empregado do supermercado. Também informou que esclareceu aos agentes que não havia como confirmar se a pessoa suspeita era realmente o autor do assalto.
Ao analisar o caso, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pedido de indenização.
Para reformar a decisão, a vítima interpôs apelação (nº 0174076-41.2012.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a abordagem teve participação de funcionário do Extra Hiper porque teria sido um empregado que chamou os policiais, sob falsa acusação de roubo.
Durante sessão nessa segunda-feira (15/02), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença para conceder indenização no valor de R$ 20 mil. Para o relator, a reparação “envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos”.
Segundo o relator, “o demandado [Extra Hiper] não agiu em exercício regular de direito, mas sim com abuso de direito. Denota-se também que o evento danoso consistiu na falsa acusação do crime de roubo ao recorrente [vítima]”.
De acordo com o processo, em 5 de abril de 2010, o consumidor se dirigiu com sua companheira a uma das lojas do supermercado, na Capital, para pagar faturas e realizar compras. Ao sair foi abordado e revistado por policiais, a pedido da gerência do estabelecimento. Ele foi acusado de ser a mesma pessoa que teria feito um assalto à mão armada três dias antes e levado R$ 800,00 do caixa.
Após checarem o vídeo das câmeras de segurança, foto e documentos, os policiais concluíram não ser ele o assaltante. Além disso, só foi liberado após passar 40 minutos em cárcere privado e receber a informação de que a empresa não tinha interesse na acusação.
Por isso, o consumidor ajuizou ação requerendo reparação por danos morais. Alegou que os depoimentos colhidos e juntados ao processo comprovam o constrangimento sofrido.
Na contestação, a empresa sustentou que a abordagem foi feita por policiais, sem a participação de empregado do supermercado. Também informou que esclareceu aos agentes que não havia como confirmar se a pessoa suspeita era realmente o autor do assalto.
Ao analisar o caso, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pedido de indenização.
Para reformar a decisão, a vítima interpôs apelação (nº 0174076-41.2012.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a abordagem teve participação de funcionário do Extra Hiper porque teria sido um empregado que chamou os policiais, sob falsa acusação de roubo.
Durante sessão nessa segunda-feira (15/02), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença para conceder indenização no valor de R$ 20 mil. Para o relator, a reparação “envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/02/2016
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