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Filhos de idosa que morreu após procedimento médico devem receber R$ 150 mil
Publicado em 18/02/2016
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta quarta-feira (17/02), a sentença que condenou o Município de Missão Velha a pagar indenização moral de R$ 150 mil para os 12 filhos de aposentada que faleceu após erro em hospital. O processo teve a relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
“A responsabilidade do Município se traduz na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam elas de direito privado, sejam de direito público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direito alheio”, destacou a a desembargadora.
Segundo os autos, na madrugada do dia 20 de julho de 2011, a idosa foi conduzida ao Hospital Geral de Missão Velha com insuficiência respiratória. Após ser atendida por enfermeira e constatado o quadro de dispneia (falta de ar) intensa, a profissional fez aplicação de oxigênio e comunicou o fato ao médico plantonista. O clínico prescreveu a aplicação intravenosa de soro.
Ao realizar o procedimento, a enfermeira aplicou glicerina 12%, ao invés do soro, agravando a situação da aposentada. Como o hospital não tinha estrutura para casos de maior gravidade, a mulher foi transferida para o Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, em Barbalha. Ela chegou a ser socorrida, mas não resistiu e foi a óbito.
Em razão disso, os 12 filhos ajuizaram ação requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegaram que a mãe faleceu devido à negligência no atendimento médico.
Na contestação, o município argumentou que a paciente já havia dado entrada no hospital em estado grave, quase nada podendo ser feito. Também disse que a técnica em enfermagem não havia agido com dolo, pois durante os 15 anos em que trabalhou no local, a glicerina nunca havia sido armazenada onde deveria estar o soro.
Ao julgar o processo, o Juízo da Vara Única de Missão Velha condenou o ente público a pagar R$ 150 mil de indenização moral e desconsiderou a reparação material, pois os danos não foram quantificados nem comprovados.
Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos foram enviados ao TJCE para reexame.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, conforme o entendimento da relatora. A desembargadora ressaltou que, ao apreciar “os argumentos e documentação acostados, resta evidente que os promoventes [filhos] comprovaram todos os pressupostos da responsabilidade civil do município, antes mencionados, quais sejam, o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do município e o nexo causal”.
“A responsabilidade do Município se traduz na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam elas de direito privado, sejam de direito público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direito alheio”, destacou a a desembargadora.
Segundo os autos, na madrugada do dia 20 de julho de 2011, a idosa foi conduzida ao Hospital Geral de Missão Velha com insuficiência respiratória. Após ser atendida por enfermeira e constatado o quadro de dispneia (falta de ar) intensa, a profissional fez aplicação de oxigênio e comunicou o fato ao médico plantonista. O clínico prescreveu a aplicação intravenosa de soro.
Ao realizar o procedimento, a enfermeira aplicou glicerina 12%, ao invés do soro, agravando a situação da aposentada. Como o hospital não tinha estrutura para casos de maior gravidade, a mulher foi transferida para o Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, em Barbalha. Ela chegou a ser socorrida, mas não resistiu e foi a óbito.
Em razão disso, os 12 filhos ajuizaram ação requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegaram que a mãe faleceu devido à negligência no atendimento médico.
Na contestação, o município argumentou que a paciente já havia dado entrada no hospital em estado grave, quase nada podendo ser feito. Também disse que a técnica em enfermagem não havia agido com dolo, pois durante os 15 anos em que trabalhou no local, a glicerina nunca havia sido armazenada onde deveria estar o soro.
Ao julgar o processo, o Juízo da Vara Única de Missão Velha condenou o ente público a pagar R$ 150 mil de indenização moral e desconsiderou a reparação material, pois os danos não foram quantificados nem comprovados.
Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos foram enviados ao TJCE para reexame.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, conforme o entendimento da relatora. A desembargadora ressaltou que, ao apreciar “os argumentos e documentação acostados, resta evidente que os promoventes [filhos] comprovaram todos os pressupostos da responsabilidade civil do município, antes mencionados, quais sejam, o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do município e o nexo causal”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 17/02/2016
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