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Terceira Turma nega pedido de indenização por suposta falsificação de sandália
Publicado em 18/02/2016
Em decisão unânime, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido da empresa de calçados Grendene para reconhecer suposta violação de direitos de exclusividade causada pela falsificação de um dos calçados produzidos pela empresa. A sessão foi realizada nessa terça-feira (16).
Na ação de violação de desenho industrial, a Grendene alegou que estabelecimentos comerciais de São Paulo vendiam sem autorização da empresa modelo idêntico a um dos calçados produzidos por ela, a sandália “melissa furadinha”, assinalada com a marca Sandy.
Concorrência
A empresa paulista argumentou que o registro do desenho no Instituto de Propriedade Industrial (Inpi) garantia o direito de comercialização exclusiva pela Grendene. Defendeu, ainda, que o comércio dos produtos falsificados com preços menores do que os da sandália original configuraria concorrência desleal. A ação pedia a suspensão da comercialização das sandálias, além de indenização por danos morais.
A Justiça paulista de primeira instância negou o pedido da empresa de calçados por entender que o desenho da sandália supostamente copiada não era novo ou original, inclusive com comercialização em décadas anteriores de modelos iguais aos lançados pela Grendene. A sentença também entendeu que não havia possibilidade de que a semelhança entre os modelos causasse confusão ao consumidor, pois as sandálias eram grafadas com registros diferentes do nome Sandy.
Houve manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que o desenho de calçado já era de domínio público desde a anulação do registro da sandália no Inpi, em 2003. O acórdão registrou que, para análise e julgamento do caso, não era necessário estudo técnico especial.
Domínio público
No recurso especial dirigido ao STJ, a Grendene argumentou que a anulação do registro no Inpi não representava necessariamente o reconhecimento do domínio público do produto, relação que não foi analisada no TJSP. A empresa também manteve as teses de concorrência desleal e de ausência de perícia técnica para avaliar as semelhanças entre os calçados discutidos.
De acordo com o voto do relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, as instâncias que analisaram a suposta falsificação não necessitavam de suporte em perícia técnica, bastando haver a confrontação dos modelos dos calçados.
Em relação à suposta concorrência desleal, Villas Bôas Cueva ressaltou que os privilégios de uso exclusivo concedidos pela Lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial) são temporários e podem até mesmo ser anulados por via administrativa ou judicial. Como o registro de desenho industrial foi anulado em 2003, “o modelo da sandália conhecida como Melissa Furadinha não mais detinha a proteção/privilégio estabelecido pela lei da propriedade industrial, após a anulação de seu registro de desenho industrial”, tornando-se de domínio público. Dessa forma, finalizou o ministro, não caberia à empresa impedir que outros fabricantes produzissem modelos semelhantes àqueles comercializados pela Grendene.
Na ação de violação de desenho industrial, a Grendene alegou que estabelecimentos comerciais de São Paulo vendiam sem autorização da empresa modelo idêntico a um dos calçados produzidos por ela, a sandália “melissa furadinha”, assinalada com a marca Sandy.
Concorrência
A empresa paulista argumentou que o registro do desenho no Instituto de Propriedade Industrial (Inpi) garantia o direito de comercialização exclusiva pela Grendene. Defendeu, ainda, que o comércio dos produtos falsificados com preços menores do que os da sandália original configuraria concorrência desleal. A ação pedia a suspensão da comercialização das sandálias, além de indenização por danos morais.
A Justiça paulista de primeira instância negou o pedido da empresa de calçados por entender que o desenho da sandália supostamente copiada não era novo ou original, inclusive com comercialização em décadas anteriores de modelos iguais aos lançados pela Grendene. A sentença também entendeu que não havia possibilidade de que a semelhança entre os modelos causasse confusão ao consumidor, pois as sandálias eram grafadas com registros diferentes do nome Sandy.
Houve manutenção da sentença pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que o desenho de calçado já era de domínio público desde a anulação do registro da sandália no Inpi, em 2003. O acórdão registrou que, para análise e julgamento do caso, não era necessário estudo técnico especial.
Domínio público
No recurso especial dirigido ao STJ, a Grendene argumentou que a anulação do registro no Inpi não representava necessariamente o reconhecimento do domínio público do produto, relação que não foi analisada no TJSP. A empresa também manteve as teses de concorrência desleal e de ausência de perícia técnica para avaliar as semelhanças entre os calçados discutidos.
De acordo com o voto do relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, as instâncias que analisaram a suposta falsificação não necessitavam de suporte em perícia técnica, bastando haver a confrontação dos modelos dos calçados.
Em relação à suposta concorrência desleal, Villas Bôas Cueva ressaltou que os privilégios de uso exclusivo concedidos pela Lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial) são temporários e podem até mesmo ser anulados por via administrativa ou judicial. Como o registro de desenho industrial foi anulado em 2003, “o modelo da sandália conhecida como Melissa Furadinha não mais detinha a proteção/privilégio estabelecido pela lei da propriedade industrial, após a anulação de seu registro de desenho industrial”, tornando-se de domínio público. Dessa forma, finalizou o ministro, não caberia à empresa impedir que outros fabricantes produzissem modelos semelhantes àqueles comercializados pela Grendene.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 17/02/2016
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