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STJ decidirá se expressão "sem álcool" pode ser usada em cerveja com pequeno teor da substância
Publicado em 18/02/2016
Julgamento será retomado com voto-vista do ministro Raul.
Pedido de vista do ministro Raul Araújo interrompeu, na Corte Especial do STJ, o julgamento de embargos de divergência em caso que envolve o uso da expressão "sem álcool" pela Kaiser em uma das versões da cerveja Bavaria. A 4ª turma do STJ, em decisão por maioria, considerou legal o uso, mesmo o produto tendo pequeno teor alcóolico, e o MPF recorreu citando acórdãos paradigmas.
Desconformidade com o CDC
A ministra Laurita Vaz, relatora na Corte dos ED, concluiu que a informação “sem álcool” é falsa e por isso está “em clara desconformidade com o que dispõe o CDC”.
"Com efeito, extrai-se do CDC diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro ou mesmo oferecer risco à saúde e segurança. O direito à informação clara e adequada nas relações de consumo tem sido assegurado pela jurisprudência desta Corte."
Laurita destacou o voto do ministro Herman no julgado paradigma, segundo o qual “um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí sua expressa previsão na CF, é a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta”.
Assim, continuou a ministra, afirmou que o fato de existir decreto regulamentar que classifica como “sem álcool” a cerveja com até 0,5% de teor da substância ainda assim não autoriza que a cervejaria leve o consumidor a pensar que adquire produto sem teor algum de álcool.
Dessa forma, reformou o acórdão embargado, para restabelecer a sentença que julgou procedente a ACP proposta pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon).
Contrainformação
O ministro Herman Benjamin fez questão de realizar algumas observações na sessão:
“Temos uma cerveja com 0,5 grau de teor alcoólico, em que se diz que, por classificação, se chama “cerveja sem álcool”. Não é informação. É contrainformação. O que o consumidor vai ver, inclusive na publicidade, é a cerveja sem álcool. O adolescente que vai a uma festa que compra e toma, no verão caliente de SC, 10 cervejas. Não tomou álcool? Ou então um de nós, toma as mesmas 10 cervejinhas no calor de Brasília, e não moderadamente como os próprios fabricantes recomendam. Qual o critério de moderação se tomo algo que não tem álcool? E os de motivação religiosa que não podem tomar álcool? (...) Algumas das cervejas do mercado têm efetivamente zero de álcool. Então não é impossibilidade técnica, é má-fé.”
O ministro Felix Fischer, que presidia o julgamento, interrompeu a intervenção do advogado da cervejaria e declarou a vista antecipada do ministro Raul.
Vale lembrar, no julgamento da 4ª turma, o ministro Luis Felipe Salomão, relator originário do recurso e que também integra da Corte Especial, votou no sentido de que "a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada".
Processo relacionado: EREsp 1.185.323
Pedido de vista do ministro Raul Araújo interrompeu, na Corte Especial do STJ, o julgamento de embargos de divergência em caso que envolve o uso da expressão "sem álcool" pela Kaiser em uma das versões da cerveja Bavaria. A 4ª turma do STJ, em decisão por maioria, considerou legal o uso, mesmo o produto tendo pequeno teor alcóolico, e o MPF recorreu citando acórdãos paradigmas.
Desconformidade com o CDC
A ministra Laurita Vaz, relatora na Corte dos ED, concluiu que a informação “sem álcool” é falsa e por isso está “em clara desconformidade com o que dispõe o CDC”.
"Com efeito, extrai-se do CDC diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro ou mesmo oferecer risco à saúde e segurança. O direito à informação clara e adequada nas relações de consumo tem sido assegurado pela jurisprudência desta Corte."
Laurita destacou o voto do ministro Herman no julgado paradigma, segundo o qual “um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí sua expressa previsão na CF, é a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta”.
Assim, continuou a ministra, afirmou que o fato de existir decreto regulamentar que classifica como “sem álcool” a cerveja com até 0,5% de teor da substância ainda assim não autoriza que a cervejaria leve o consumidor a pensar que adquire produto sem teor algum de álcool.
Dessa forma, reformou o acórdão embargado, para restabelecer a sentença que julgou procedente a ACP proposta pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon).
Contrainformação
O ministro Herman Benjamin fez questão de realizar algumas observações na sessão:
“Temos uma cerveja com 0,5 grau de teor alcoólico, em que se diz que, por classificação, se chama “cerveja sem álcool”. Não é informação. É contrainformação. O que o consumidor vai ver, inclusive na publicidade, é a cerveja sem álcool. O adolescente que vai a uma festa que compra e toma, no verão caliente de SC, 10 cervejas. Não tomou álcool? Ou então um de nós, toma as mesmas 10 cervejinhas no calor de Brasília, e não moderadamente como os próprios fabricantes recomendam. Qual o critério de moderação se tomo algo que não tem álcool? E os de motivação religiosa que não podem tomar álcool? (...) Algumas das cervejas do mercado têm efetivamente zero de álcool. Então não é impossibilidade técnica, é má-fé.”
O ministro Felix Fischer, que presidia o julgamento, interrompeu a intervenção do advogado da cervejaria e declarou a vista antecipada do ministro Raul.
Vale lembrar, no julgamento da 4ª turma, o ministro Luis Felipe Salomão, relator originário do recurso e que também integra da Corte Especial, votou no sentido de que "a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada".
Processo relacionado: EREsp 1.185.323
Fonte: migalhas.com.br - 17/02/2016
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