<
Voltar para notícias
1593
pessoas já leram essa notícia
STJ decidirá se expressão "sem álcool" pode ser usada em cerveja com pequeno teor da substância
Publicado em 18/02/2016
Julgamento será retomado com voto-vista do ministro Raul.
Pedido de vista do ministro Raul Araújo interrompeu, na Corte Especial do STJ, o julgamento de embargos de divergência em caso que envolve o uso da expressão "sem álcool" pela Kaiser em uma das versões da cerveja Bavaria. A 4ª turma do STJ, em decisão por maioria, considerou legal o uso, mesmo o produto tendo pequeno teor alcóolico, e o MPF recorreu citando acórdãos paradigmas.
Desconformidade com o CDC
A ministra Laurita Vaz, relatora na Corte dos ED, concluiu que a informação “sem álcool” é falsa e por isso está “em clara desconformidade com o que dispõe o CDC”.
"Com efeito, extrai-se do CDC diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro ou mesmo oferecer risco à saúde e segurança. O direito à informação clara e adequada nas relações de consumo tem sido assegurado pela jurisprudência desta Corte."
Laurita destacou o voto do ministro Herman no julgado paradigma, segundo o qual “um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí sua expressa previsão na CF, é a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta”.
Assim, continuou a ministra, afirmou que o fato de existir decreto regulamentar que classifica como “sem álcool” a cerveja com até 0,5% de teor da substância ainda assim não autoriza que a cervejaria leve o consumidor a pensar que adquire produto sem teor algum de álcool.
Dessa forma, reformou o acórdão embargado, para restabelecer a sentença que julgou procedente a ACP proposta pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon).
Contrainformação
O ministro Herman Benjamin fez questão de realizar algumas observações na sessão:
“Temos uma cerveja com 0,5 grau de teor alcoólico, em que se diz que, por classificação, se chama “cerveja sem álcool”. Não é informação. É contrainformação. O que o consumidor vai ver, inclusive na publicidade, é a cerveja sem álcool. O adolescente que vai a uma festa que compra e toma, no verão caliente de SC, 10 cervejas. Não tomou álcool? Ou então um de nós, toma as mesmas 10 cervejinhas no calor de Brasília, e não moderadamente como os próprios fabricantes recomendam. Qual o critério de moderação se tomo algo que não tem álcool? E os de motivação religiosa que não podem tomar álcool? (...) Algumas das cervejas do mercado têm efetivamente zero de álcool. Então não é impossibilidade técnica, é má-fé.”
O ministro Felix Fischer, que presidia o julgamento, interrompeu a intervenção do advogado da cervejaria e declarou a vista antecipada do ministro Raul.
Vale lembrar, no julgamento da 4ª turma, o ministro Luis Felipe Salomão, relator originário do recurso e que também integra da Corte Especial, votou no sentido de que "a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada".
Processo relacionado: EREsp 1.185.323
Pedido de vista do ministro Raul Araújo interrompeu, na Corte Especial do STJ, o julgamento de embargos de divergência em caso que envolve o uso da expressão "sem álcool" pela Kaiser em uma das versões da cerveja Bavaria. A 4ª turma do STJ, em decisão por maioria, considerou legal o uso, mesmo o produto tendo pequeno teor alcóolico, e o MPF recorreu citando acórdãos paradigmas.
Desconformidade com o CDC
A ministra Laurita Vaz, relatora na Corte dos ED, concluiu que a informação “sem álcool” é falsa e por isso está “em clara desconformidade com o que dispõe o CDC”.
"Com efeito, extrai-se do CDC diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro ou mesmo oferecer risco à saúde e segurança. O direito à informação clara e adequada nas relações de consumo tem sido assegurado pela jurisprudência desta Corte."
Laurita destacou o voto do ministro Herman no julgado paradigma, segundo o qual “um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí sua expressa previsão na CF, é a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta”.
Assim, continuou a ministra, afirmou que o fato de existir decreto regulamentar que classifica como “sem álcool” a cerveja com até 0,5% de teor da substância ainda assim não autoriza que a cervejaria leve o consumidor a pensar que adquire produto sem teor algum de álcool.
Dessa forma, reformou o acórdão embargado, para restabelecer a sentença que julgou procedente a ACP proposta pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon).
Contrainformação
O ministro Herman Benjamin fez questão de realizar algumas observações na sessão:
“Temos uma cerveja com 0,5 grau de teor alcoólico, em que se diz que, por classificação, se chama “cerveja sem álcool”. Não é informação. É contrainformação. O que o consumidor vai ver, inclusive na publicidade, é a cerveja sem álcool. O adolescente que vai a uma festa que compra e toma, no verão caliente de SC, 10 cervejas. Não tomou álcool? Ou então um de nós, toma as mesmas 10 cervejinhas no calor de Brasília, e não moderadamente como os próprios fabricantes recomendam. Qual o critério de moderação se tomo algo que não tem álcool? E os de motivação religiosa que não podem tomar álcool? (...) Algumas das cervejas do mercado têm efetivamente zero de álcool. Então não é impossibilidade técnica, é má-fé.”
O ministro Felix Fischer, que presidia o julgamento, interrompeu a intervenção do advogado da cervejaria e declarou a vista antecipada do ministro Raul.
Vale lembrar, no julgamento da 4ª turma, o ministro Luis Felipe Salomão, relator originário do recurso e que também integra da Corte Especial, votou no sentido de que "a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada".
Processo relacionado: EREsp 1.185.323
Fonte: migalhas.com.br - 17/02/2016
1593
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 25/11/2024 68,1 milhões de consumidores estavam inadimplentes em outubro
- Etanol se mostra como opção mais vantajosa que gasolina em 11 Estados e no DF
- Prevent Sênior, Amil e mais 12 planos são processados por práticas abusivas; veja lista
- Trabalhadores recebem primeira parcela do décimo terceiro nesta semana
- Pé-de-Meia: pagamento a estudantes começa nesta segunda
- Após Carrefour, Intermarché suspende venda de carne sul-americana na França
- Custos de ultraprocessados e álcool ao SUS atingem R$ 28 bi por ano
- Juíza absolve acusados pela “lava jato” de abrir contas para lavagem de dinheiro
- Quais medidas devem ser incluídas no pacote de corte de gastos? Ex-diretor do BC analisa
- Terceira Turma reforma decisão que condenou plano de saúde a pagar exame realizado no exterior
- Plano de saúde é condenado por cancelamento de contrato de adolescente com TEA
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)