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Seguradora deverá cumprir contrato e pagar indenização por invalidez
Publicado em 17/02/2016
A Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A deverá pagar, ao autor da ação, o valor de R$ 90.182,93 a título de indenização por invalidez. A decisão é da 3ª Vara Cível de Brasília.
O autor afirmou que é cabo do Exército Brasileiro em processo de reforma, e aderiu a um seguro de acidentes pessoais (VIP MAIS) celebrado com a Capemisa. Noticiou que sofreu acidente automobilístico e lesionou seu joelho esquerdo, causando sua incapacidade permanente para as atividades militares. Assegurou que a apólice contratada prevê o pagamento de indenização por invalidez no valor de R$ 90.182,93 e apresentou documentos.
A Capemisa foi devidamente citada e apresentou contestação. Alegou que a apólice contratada do Plano Vip Mais não prevê cobertura para o caso de invalidez, somente para o evento morte natural e acidental. Ao final, pediu pela improcedência do pedido.
Em análise dos autos, a juíza verificou que o autor contratou com a seguradora o seguro "VIP MAIS", em junho de 2008. No certificado, consta expressamente que "O VIP Mais é um pecúlio Individual por Morte conjugado com o Seguro de Acidentes Pessoais". Ademais, a proposta de inscrição remete ao Processo SUSEP, cujas condições gerais trazem a seguinte definição de acidente pessoal:
"3.1. Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico (...)"
Para a juíza, embora tal cláusula esteja em divergência com o conceito de acidente pessoal constante do art. 3° do Manual do Cliente, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, na forma do art. 47 do CDC.
Desta forma, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ao pagamento de R$ 90.182,93, a título de indenização por invalidez.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.110454-9
O autor afirmou que é cabo do Exército Brasileiro em processo de reforma, e aderiu a um seguro de acidentes pessoais (VIP MAIS) celebrado com a Capemisa. Noticiou que sofreu acidente automobilístico e lesionou seu joelho esquerdo, causando sua incapacidade permanente para as atividades militares. Assegurou que a apólice contratada prevê o pagamento de indenização por invalidez no valor de R$ 90.182,93 e apresentou documentos.
A Capemisa foi devidamente citada e apresentou contestação. Alegou que a apólice contratada do Plano Vip Mais não prevê cobertura para o caso de invalidez, somente para o evento morte natural e acidental. Ao final, pediu pela improcedência do pedido.
Em análise dos autos, a juíza verificou que o autor contratou com a seguradora o seguro "VIP MAIS", em junho de 2008. No certificado, consta expressamente que "O VIP Mais é um pecúlio Individual por Morte conjugado com o Seguro de Acidentes Pessoais". Ademais, a proposta de inscrição remete ao Processo SUSEP, cujas condições gerais trazem a seguinte definição de acidente pessoal:
"3.1. Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico (...)"
Para a juíza, embora tal cláusula esteja em divergência com o conceito de acidente pessoal constante do art. 3° do Manual do Cliente, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, na forma do art. 47 do CDC.
Desta forma, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ao pagamento de R$ 90.182,93, a título de indenização por invalidez.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.110454-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/02/2016
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