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Demora excessiva no reparo de veículo gera indenização
Publicado em 16/02/2016
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Renault do Brasil S.A e TecarDF Veículos e Serviços S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, pela demora de 39 dias no reparo do veículo da autora.
A autora pediu a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados, em razão do atraso no conserto de seu veículo.
Para o juiz, restou incontroverso que o reparo no veículo demorou 39 dias para ser efetivado. A análise dos autos revela evidente falha na prestação de serviços, configurada pela demora excessiva para mero reparo na fiação do veículo, que ocorreu apenas depois de notificação extrajudicial do réu e sucessivas reclamações em página da internet e no órgão de proteção aos consumidores.
No caso em tela, o juiz entendeu que a frustração da autora para usar e gozar veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois a ela gerou transtornos que escaparam a esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, conforme Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. "A experiência comum revela que a privação de veículo automotor, por longo período, gera enorme transtorno, apto a amparar a ocorrência de danos morais, mormente quando a consumidora, portadora de neoplasia maligna, com dificuldades de locomoção, precisa do veículo para realizar tratamento contínuo de saúde", salientou o magistrado.
Assim, o juiz julgou procedente o pedido da autora e, ao fixar o valor indenizatório, concluiu dizendo "que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo". Deste modo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixou o valor de R$ 3 mil, a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Da decisão, cabe recurso
DJe: 0727880-81.2015.8.07.0016
A autora pediu a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados, em razão do atraso no conserto de seu veículo.
Para o juiz, restou incontroverso que o reparo no veículo demorou 39 dias para ser efetivado. A análise dos autos revela evidente falha na prestação de serviços, configurada pela demora excessiva para mero reparo na fiação do veículo, que ocorreu apenas depois de notificação extrajudicial do réu e sucessivas reclamações em página da internet e no órgão de proteção aos consumidores.
No caso em tela, o juiz entendeu que a frustração da autora para usar e gozar veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois a ela gerou transtornos que escaparam a esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, conforme Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. "A experiência comum revela que a privação de veículo automotor, por longo período, gera enorme transtorno, apto a amparar a ocorrência de danos morais, mormente quando a consumidora, portadora de neoplasia maligna, com dificuldades de locomoção, precisa do veículo para realizar tratamento contínuo de saúde", salientou o magistrado.
Assim, o juiz julgou procedente o pedido da autora e, ao fixar o valor indenizatório, concluiu dizendo "que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo". Deste modo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixou o valor de R$ 3 mil, a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Da decisão, cabe recurso
DJe: 0727880-81.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/02/2016
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