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Dívida contraída durante união estável sem beneficiar família não é compartilhada
Publicado em 16/02/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que negou pleito de um homem em compartilhar dívidas contraídas durante união estável com sua ex-companheira, sem contudo apresentar provas de que tais valores, levantados através de empréstimos, assim como produtos adquiridos em prestação, tiveram gozo e fruição pela unidade familiar.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a situação verificada da atenta leitura dos autos. "Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar", distinguiu.
E dessa obrigação, acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua ex-companheira. A decisão foi unânime.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a situação verificada da atenta leitura dos autos. "Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar", distinguiu.
E dessa obrigação, acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua ex-companheira. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/02/2016
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