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Dano moral para estudante que esperou mais de cinco anos por diploma após formatura
Publicado em 16/02/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou uma instituição de ensino superior do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais em favor de estudante que levou mais de cinco anos após a formatura para finalmente obter seu diploma de graduação. Ela colou grau em 1999, mas só foi receber o certificado em 2006.
O atraso se deu após pendenga entre a aluna e a universidade em ação judicial que discutia sua aprovação em determinada disciplina. O veredicto, naquele caso, foi favorável aos interesses da jovem, inclusive com trânsito em julgado, porém seu diploma tardou do mesmo jeito. A estudante receberá R$ 4 mil, em valores a serem corrigidos a partir da citação até o julgamento.
O desembargador Ronei Daniel, relator da apelação, rejeitou entretanto os alegados danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pelo tempo em que, sem diploma, a bacharel ficou impossibilitada de exercer a profissão de psicóloga. Nestes casos, lembrou, o ônus da prova é atribuição da parte que propõe a ação.
"A recorrente não apresentou nenhuma prova do suscitado dano patrimonial, sendo suas alegações tão somente hipotéticas, pretendendo ressarcimento material pelo que supostamente poderia perceber exercendo a profissão de psicóloga. Deveria, com efeito, ter demonstrado concretamente quais os ganhos deixou de auferir", anotou.
Danieli destacou que não consta nos autos qualquer informação sobre o exercício de fato do ofício após o recebimento do diploma. "Na exordial, inclusive, qualifica-se como pensionista, e não psicóloga, do que também se intui o não exercício da profissão", finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.051377-5).
O atraso se deu após pendenga entre a aluna e a universidade em ação judicial que discutia sua aprovação em determinada disciplina. O veredicto, naquele caso, foi favorável aos interesses da jovem, inclusive com trânsito em julgado, porém seu diploma tardou do mesmo jeito. A estudante receberá R$ 4 mil, em valores a serem corrigidos a partir da citação até o julgamento.
O desembargador Ronei Daniel, relator da apelação, rejeitou entretanto os alegados danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pelo tempo em que, sem diploma, a bacharel ficou impossibilitada de exercer a profissão de psicóloga. Nestes casos, lembrou, o ônus da prova é atribuição da parte que propõe a ação.
"A recorrente não apresentou nenhuma prova do suscitado dano patrimonial, sendo suas alegações tão somente hipotéticas, pretendendo ressarcimento material pelo que supostamente poderia perceber exercendo a profissão de psicóloga. Deveria, com efeito, ter demonstrado concretamente quais os ganhos deixou de auferir", anotou.
Danieli destacou que não consta nos autos qualquer informação sobre o exercício de fato do ofício após o recebimento do diploma. "Na exordial, inclusive, qualifica-se como pensionista, e não psicóloga, do que também se intui o não exercício da profissão", finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.051377-5).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/02/2016
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