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Empresas devem honrar promoção de passagens aéreas divulgadas em site
Publicado em 12/02/2016
A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento parcial a recurso de consumidor para condenar a KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação e a Decolar.com a lhe pagarem R$ 6 mil, diante da recusa na emissão de passagens aéreas adquiridas pelo valor promocional divulgado no site.
O autor alega que, aproveitando promoção anunciada em site de viagens, adquiriu bilhetes ida/volta para si e sua companheira pelo valor de R$ 1.081,00 incluindo impostos e taxas de Brasília para Amsterdã. Após alguns dias recebeu a informação que suas reservas haviam sido canceladas em razão de um erro sistêmico no carregamento dos preços das passagens. Diante disso, pediu a condenação das rés a cumprirem com a promoção anunciada, condenando-as a emitirem os respectivos bilhetes e a pagar indenização por danos morais.
As rés sustentam que ocorreu um erro no sistema ao lançar o valor das passagens e alegam que não houve qualquer ilicitude em sua conduta.
Para o magistrado do 1º Juizado Cível de Taguatinga, não se trata de propaganda enganosa, "mas simples erro material, facilmente perceptível pelo consumidor, pois não é razoável que o fornecedor de serviços seja compelido a cumprir um contrato de transporte Brasília/Amsterdã ida e volta, como o descrito nos autos, pela quantia de R$ 1.082,00 para dois passageiros, mais taxas e encargos".
Para o Colegiado, no entanto, "finalizado o processo de compra de passagem aérea, a depender apenas da emissão do e-ticket, não cabe a alegação de erro grosseiro no anúncio da passagem aérea em promoção".
Na decisão, a Turma lembra que: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” (CDC, Art. 30).
No caso em tela, o relator destaca, ainda, que não foi evidenciado erro grosseiro "por se tratar do cyber monday, data que são realizadas grandes promoções, mesmo porque as empresa aéreas costumam, sazonalmente, promover ofertas de passagens por preços reduzidos, seja para comercialização de voos em baixa estação, seja para alcançar visibilidade no mercado".
Assim, na impossibilidade de cumprimento da obrigação, os julgadores concluíram que cabe o arbitramento de perdas e danos em valor razoável e equânime. Diante disso, substituíram a obrigação de fazer (emissão dos bilhetes no preço anunciado) pela reparação de danos, fixando o valor de R$ 3 mil para cada bilhete, o que totaliza R$ 6 mil.
No tocante ao pedido de danos morais, o Colegiado entendeu que a recusa na emissão dos bilhetes não configurou dano à intimidade, à vida, à honra, ou à imagem, por isso não autorizaram a indenização a esse título.
Processo: 2015.07.1.003069-2
O autor alega que, aproveitando promoção anunciada em site de viagens, adquiriu bilhetes ida/volta para si e sua companheira pelo valor de R$ 1.081,00 incluindo impostos e taxas de Brasília para Amsterdã. Após alguns dias recebeu a informação que suas reservas haviam sido canceladas em razão de um erro sistêmico no carregamento dos preços das passagens. Diante disso, pediu a condenação das rés a cumprirem com a promoção anunciada, condenando-as a emitirem os respectivos bilhetes e a pagar indenização por danos morais.
As rés sustentam que ocorreu um erro no sistema ao lançar o valor das passagens e alegam que não houve qualquer ilicitude em sua conduta.
Para o magistrado do 1º Juizado Cível de Taguatinga, não se trata de propaganda enganosa, "mas simples erro material, facilmente perceptível pelo consumidor, pois não é razoável que o fornecedor de serviços seja compelido a cumprir um contrato de transporte Brasília/Amsterdã ida e volta, como o descrito nos autos, pela quantia de R$ 1.082,00 para dois passageiros, mais taxas e encargos".
Para o Colegiado, no entanto, "finalizado o processo de compra de passagem aérea, a depender apenas da emissão do e-ticket, não cabe a alegação de erro grosseiro no anúncio da passagem aérea em promoção".
Na decisão, a Turma lembra que: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” (CDC, Art. 30).
No caso em tela, o relator destaca, ainda, que não foi evidenciado erro grosseiro "por se tratar do cyber monday, data que são realizadas grandes promoções, mesmo porque as empresa aéreas costumam, sazonalmente, promover ofertas de passagens por preços reduzidos, seja para comercialização de voos em baixa estação, seja para alcançar visibilidade no mercado".
Assim, na impossibilidade de cumprimento da obrigação, os julgadores concluíram que cabe o arbitramento de perdas e danos em valor razoável e equânime. Diante disso, substituíram a obrigação de fazer (emissão dos bilhetes no preço anunciado) pela reparação de danos, fixando o valor de R$ 3 mil para cada bilhete, o que totaliza R$ 6 mil.
No tocante ao pedido de danos morais, o Colegiado entendeu que a recusa na emissão dos bilhetes não configurou dano à intimidade, à vida, à honra, ou à imagem, por isso não autorizaram a indenização a esse título.
Processo: 2015.07.1.003069-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/02/2016
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