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Plano de saúde deve cobrir plástica para corrigir cirurgia, diz TJ-GO
Publicado em 11/02/2016
Plano de saúde tem que cobrir cirurgia plástica reparadora, decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o pedido de uma segurada para obter a cobertura desse procedimento. Para o desembargador Gerson Santana Cintra, que relatou o caso, o ressarcimento se justifica porque a operação não teve finalidade estética.
Segundo informações do processo, a autora foi submetida a uma cirurgia para remover um apêndice, com os custos arcados pelo plano de saúde. Em decorrência de uma infecção durante a recuperação, ela precisou passar por novo procedimento que resultou em uma cicatriz profunda e extensa no abdome.
O plano se recusou a cobrir a cirurgia reparadora e a 1ª Vara Cível de Goiânia concedeu liminar autorizando o procedimento. Depois proferiu sentença que confirmou decisão provisória e ainda condenou a indenizar a segurada no valor de R$ 5 mil por danos morais.
Em recurso, o convênio alegou que, em razão de uma cláusula contratual, as cirurgias plásticas só estão cobertas para a restauração de funções em órgãos e membros atingidos por acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato. Mas o relator do recurso não aceitou o argumento.
De acordo com o desembargador Gerson Cintra, o contrato entre as partes deve ser analisado conforme o Código de Defesa do Consumidor, que tem uma interpretação favorável ao cliente em casos como esses.
“O procedimento cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a justificar a ausência de cobertura contratual, posto que o quadro infeccioso que resultou nessa sequela visível e deformidade permanente, decorreu da necessária intervenção médica denominada apendicectomia”, afirmou.
Com relação ao dano moral, o desembargador explicou que a recusa do plano em custear a cirurgia não ocorreu de forma injustificada, mas por entendimento restrito do contrato. Por isso, negou o pedido de indenização.
“É indiscutível no presente feito que a autora sofreu dissabores, angústia e contrariedade em razão do problema físico apresentado, todavia, entendo que não alcança o patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual”, destacou.
Segundo informações do processo, a autora foi submetida a uma cirurgia para remover um apêndice, com os custos arcados pelo plano de saúde. Em decorrência de uma infecção durante a recuperação, ela precisou passar por novo procedimento que resultou em uma cicatriz profunda e extensa no abdome.
O plano se recusou a cobrir a cirurgia reparadora e a 1ª Vara Cível de Goiânia concedeu liminar autorizando o procedimento. Depois proferiu sentença que confirmou decisão provisória e ainda condenou a indenizar a segurada no valor de R$ 5 mil por danos morais.
Em recurso, o convênio alegou que, em razão de uma cláusula contratual, as cirurgias plásticas só estão cobertas para a restauração de funções em órgãos e membros atingidos por acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato. Mas o relator do recurso não aceitou o argumento.
De acordo com o desembargador Gerson Cintra, o contrato entre as partes deve ser analisado conforme o Código de Defesa do Consumidor, que tem uma interpretação favorável ao cliente em casos como esses.
“O procedimento cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a justificar a ausência de cobertura contratual, posto que o quadro infeccioso que resultou nessa sequela visível e deformidade permanente, decorreu da necessária intervenção médica denominada apendicectomia”, afirmou.
Com relação ao dano moral, o desembargador explicou que a recusa do plano em custear a cirurgia não ocorreu de forma injustificada, mas por entendimento restrito do contrato. Por isso, negou o pedido de indenização.
“É indiscutível no presente feito que a autora sofreu dissabores, angústia e contrariedade em razão do problema físico apresentado, todavia, entendo que não alcança o patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual”, destacou.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/02/2016
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