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Ministro do STJ suspende ações que tratam de cobrança de corretagem
Publicado em 04/02/2016
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino determinou, na Medida Cautelar 25.323–SP, a suspensão de todas as ações em trâmite no país que discutem a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati), bem como a prescrição da pretensão de restituição dessas parcelas, temas afetados ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp 1.551.956/SP.
Com a decisão, a prática de “quaisquer atos processuais” em todas as ações em trâmite no país que versem sobre a matéria objeto da afetação, inclusive em primeira instância, fica obstada até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, que definirá o entendimento da corte sobre o tema, possibilitando a uniformização das decisões judiciais.
Esse entendimento orientará a solução das demais causas, sendo que novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
Em novembro de 2013, o ministro determinou igual providência nos autos do Recurso Especial 1.419.697/RS, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como representativo da controvérsia (artigo 543-C, parágrafo 1º, do CPC), em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão.
Segundo o ministro, a suspensão de todos os processos “confere maior efetividade ao sistema de julgamento de recursos representativos da controvérsia”, pois “evita-se a realização de atos processuais que, ao final, poderão se revelar inúteis, bem como se previne a prolação de decisões conflitantes da orientação a ser firmada, a interposição de recursos desnecessários e o levantamento de valores em execuções provisórias”.
Até dezembro de 2015, quando a suspensão abrangia apenas recursos especiais e recursos ordinários em juizados especiais, havia 1.446 processos suspensos pela determinação do ministro.
Como a decisão de suspender todas as ações no país foi proferida no final de dezembro, os tribunais estaduais ainda não informaram ao STJ o total de processos suspensos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Sanseverino.
MC 25.323
Resp 1.551.956
Com a decisão, a prática de “quaisquer atos processuais” em todas as ações em trâmite no país que versem sobre a matéria objeto da afetação, inclusive em primeira instância, fica obstada até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, que definirá o entendimento da corte sobre o tema, possibilitando a uniformização das decisões judiciais.
Esse entendimento orientará a solução das demais causas, sendo que novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
Em novembro de 2013, o ministro determinou igual providência nos autos do Recurso Especial 1.419.697/RS, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como representativo da controvérsia (artigo 543-C, parágrafo 1º, do CPC), em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão.
Segundo o ministro, a suspensão de todos os processos “confere maior efetividade ao sistema de julgamento de recursos representativos da controvérsia”, pois “evita-se a realização de atos processuais que, ao final, poderão se revelar inúteis, bem como se previne a prolação de decisões conflitantes da orientação a ser firmada, a interposição de recursos desnecessários e o levantamento de valores em execuções provisórias”.
Até dezembro de 2015, quando a suspensão abrangia apenas recursos especiais e recursos ordinários em juizados especiais, havia 1.446 processos suspensos pela determinação do ministro.
Como a decisão de suspender todas as ações no país foi proferida no final de dezembro, os tribunais estaduais ainda não informaram ao STJ o total de processos suspensos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Sanseverino.
MC 25.323
Resp 1.551.956
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/02/2016
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