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Período de carência não justifica negativa de cirurgia emergencial
Publicado em 01/02/2016
Mesmo em período de carência no plano de saúde, beneficiários têm direito à cobertura integral de procedimentos emergenciais. O entendimento unânime é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou um plano de saúde a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais uma paciente que precisava se submeter a cirurgia de retirada de tumor cerebral, mas que foi negada pela empresa.
“Apesar de a legislação pertinente (Lei 9.656/1998) autorizar aos planos de saúde, em suas cláusulas contratuais, o período de carência, é também delimitado o período máximo para essas, sendo estabelecido o prazo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência”, afirmou o relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Ele explicou que a cobertura obrigatória compreende casos de imediato risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, comprovados em relatório médico.
No caso em questão, a paciente começou a apresentar dificuldades de movimentos no lado esquerdo do corpo e se submeteu a tomografia computadorizada, paga com seus próprios recursos, para avaliar o problema. Ao examinar o diagnóstico, o médico responsável indicou cirurgia de urgência por constatar presença do tumor cerebral.
A autora da ação solicitou ao convênio a cobertura da operação, o que foi negado. Ela, então, ajuizou pedido de liminar, concedido em primeiro grau, que impôs multa diária de R$ 2 mil à empresa em caso de não cumprimento. Agora, no julgamento do mérito, o colegiado confirmou a decisão, mesmo com recurso apresentado pela empresa, alegando falta de previsão contratual.
“As cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, de forma favorável ao usuário do plano, o que também permite ao julgador afastar aquelas constatadas como abusivas”, registrou o desembargador Alan Sebastião. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
17724-47.2014.8.09.0051
“Apesar de a legislação pertinente (Lei 9.656/1998) autorizar aos planos de saúde, em suas cláusulas contratuais, o período de carência, é também delimitado o período máximo para essas, sendo estabelecido o prazo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência”, afirmou o relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Ele explicou que a cobertura obrigatória compreende casos de imediato risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, comprovados em relatório médico.
No caso em questão, a paciente começou a apresentar dificuldades de movimentos no lado esquerdo do corpo e se submeteu a tomografia computadorizada, paga com seus próprios recursos, para avaliar o problema. Ao examinar o diagnóstico, o médico responsável indicou cirurgia de urgência por constatar presença do tumor cerebral.
A autora da ação solicitou ao convênio a cobertura da operação, o que foi negado. Ela, então, ajuizou pedido de liminar, concedido em primeiro grau, que impôs multa diária de R$ 2 mil à empresa em caso de não cumprimento. Agora, no julgamento do mérito, o colegiado confirmou a decisão, mesmo com recurso apresentado pela empresa, alegando falta de previsão contratual.
“As cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, de forma favorável ao usuário do plano, o que também permite ao julgador afastar aquelas constatadas como abusivas”, registrou o desembargador Alan Sebastião. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
17724-47.2014.8.09.0051
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/01/2016
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