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Concessonária é condenada a indenizar consumidor que comprou carro com defeitos insanáveis
Publicado em 29/01/2016
A Lince Motors foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, e a restituir R$ 1.204,81, por danos materiais, a consumidor que havia comprado um carro usado junto à concessionária. Segundo o autor da ação, o veículo apresentou vários defeitos ocultos que impossibilitaram o seu uso durante seis meses. Isso culminou na rescisão contratual e devolução ao consumidor do valor pago, sem qualquer atualização.
Além do pedido de indenização pelos danos materiais e morais suportados, o consumidor requereu a anulação de duas cláusulas do Termo de Acordo e Quitação assinado com a concessionária, por considerá-las abusivas e contrárias ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, o acordo fora elaborado unilateralmente, tendo sido obrigado a assiná-lo, acarretando em “vício de consentimento”.
Analisando os autos, a juíza verificou que a parte autora não demonstrou o vício de consentimento alegado, ônus que lhe cabia, segundo o art. 333, inciso I, do CPC. No entanto, a magistrada relembrou que a discussão e revisão do pacto de extinção contratual são pertinentes quando existir cláusulas nulas ou abusivas, em razão do que preceitua o artigo 51, inciso I, do CDC.
Assim, o item do acordo que impunha ao autor a renúncia de direitos, como o de ajuizar ação, foi declarado nulo pela juíza. Já a cláusula em que ficou acordada a devolução ao consumidor do valor pago pelo automóvel, sem atualização, foi considerada válida. O requerente, porém, teve direito aos valores gastos com a manutenção e conservação do veículo, que somaram os R$ 1.204,81 a serem ressarcidos a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com incidência de juros a partir da citação.
Sobre o direito à indenização por danos imateriais, a juíza considerou que “os fatos relatados nos autos transbordam a um simples aborrecimento, fazendo jus o requerente à reparação pelos danos sofridos, pois a espera de quase seis meses para reparar o veículo cujos defeitos já eram preexistentes é fato bastante para causar angústia, frustrações, transtornos, dissabores, enfim, tantas outras alterações no estado psicológico do consumidor”. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil, com incidência de juros e correção monetária a partir da sentença.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.14.1.001528-9
Além do pedido de indenização pelos danos materiais e morais suportados, o consumidor requereu a anulação de duas cláusulas do Termo de Acordo e Quitação assinado com a concessionária, por considerá-las abusivas e contrárias ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, o acordo fora elaborado unilateralmente, tendo sido obrigado a assiná-lo, acarretando em “vício de consentimento”.
Analisando os autos, a juíza verificou que a parte autora não demonstrou o vício de consentimento alegado, ônus que lhe cabia, segundo o art. 333, inciso I, do CPC. No entanto, a magistrada relembrou que a discussão e revisão do pacto de extinção contratual são pertinentes quando existir cláusulas nulas ou abusivas, em razão do que preceitua o artigo 51, inciso I, do CDC.
Assim, o item do acordo que impunha ao autor a renúncia de direitos, como o de ajuizar ação, foi declarado nulo pela juíza. Já a cláusula em que ficou acordada a devolução ao consumidor do valor pago pelo automóvel, sem atualização, foi considerada válida. O requerente, porém, teve direito aos valores gastos com a manutenção e conservação do veículo, que somaram os R$ 1.204,81 a serem ressarcidos a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com incidência de juros a partir da citação.
Sobre o direito à indenização por danos imateriais, a juíza considerou que “os fatos relatados nos autos transbordam a um simples aborrecimento, fazendo jus o requerente à reparação pelos danos sofridos, pois a espera de quase seis meses para reparar o veículo cujos defeitos já eram preexistentes é fato bastante para causar angústia, frustrações, transtornos, dissabores, enfim, tantas outras alterações no estado psicológico do consumidor”. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil, com incidência de juros e correção monetária a partir da sentença.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.14.1.001528-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/01/2016
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