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Juiz de Belo Horizonte concede liminar para que motorista da Uber não seja autuado
Publicado em 29/01/2016
Com receio de que nova regulamentação de lei municipal de Belo Horizonte fosse lhe causar problemas, um motorista da Uber entrou com pedido de liminar para que as autoridades não o impeçam de exercer a atividade. Por ver no ofício um ato que atende ao interesse público e melhora a qualidade da mobilidade urbana, a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Belo Horizonte acolheu o pedido.
A decisão, tomada pelo juiz Maurício Leitão Linhares, determina que a Guarda Municipal da cidade e seus agentes devem se abster de praticar qualquer ato que impeça o motorista de exercer o transporte individual de passageiros por meio do aplicativo.
A ação teve início quando o motorista viu a publicação do Decreto 16.195 no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, no dia 7 de janeiro, com o objetivo de regulamentar a Lei municipal 10.309/11. O texto estabelece normas para coibir o transporte clandestino ou irregular de passageiros nos municípios. Com isso, o autor do pedido de liminar ficou receoso de ser coagido pela Guarda Municipal de Belo Horizonte, a quem cabe fiscalizar o cumprimento da legislação.
Entre outros pontos, o motorista disse que não exerce atividade privativa de taxistas que operam no sistema público individual de passageiros, portanto não possui área privativa de estacionamento, não goza de qualquer benefício do poder público ou isenção de tributos e não embarca passageiros em vias públicas mediante sinal de pedestres.
Interesse público
Ao analisar o pedido, o juiz observou que o serviço prestado pela Uber configura-se transporte de passageiros individual privado, diferenciando-se assim do serviço de táxi, e ressaltou que “está atendendo interesse público e melhoria na mobilidade urbana, tendo em vista a imensa demanda de transporte individual na cidade”.
Na avaliação do magistrado, a atividade não pode ser considerada clandestina, “uma vez que não há manifesta violação ao ordenamento jurídico, pelo contrário, a Constituição Federal consagra como direito fundamental a livre iniciativa, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
O juiz frisou ainda que a contratação do serviço está disponível apenas para usuários de smartphones “que espontaneamente aderiram ao aplicativo, assemelhando-se, dessa forma, à contratação no próprio domicílio de motorista particular, pois se tem liberdade de escolha baseada na satisfação quanto ao serviço, não se adentrando nos direitos trabalhistas, por óbvio”.
Assim, afirmou não se mostrar razoável a proibição do serviço e, considerando a real possibilidade de uma ação restritiva da Guarda Municipal sobre os motoristas da Uber, o que comprometeria a subsistência do autor da ação e de sua família, ele deferiu a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
A decisão, tomada pelo juiz Maurício Leitão Linhares, determina que a Guarda Municipal da cidade e seus agentes devem se abster de praticar qualquer ato que impeça o motorista de exercer o transporte individual de passageiros por meio do aplicativo.
A ação teve início quando o motorista viu a publicação do Decreto 16.195 no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, no dia 7 de janeiro, com o objetivo de regulamentar a Lei municipal 10.309/11. O texto estabelece normas para coibir o transporte clandestino ou irregular de passageiros nos municípios. Com isso, o autor do pedido de liminar ficou receoso de ser coagido pela Guarda Municipal de Belo Horizonte, a quem cabe fiscalizar o cumprimento da legislação.
Entre outros pontos, o motorista disse que não exerce atividade privativa de taxistas que operam no sistema público individual de passageiros, portanto não possui área privativa de estacionamento, não goza de qualquer benefício do poder público ou isenção de tributos e não embarca passageiros em vias públicas mediante sinal de pedestres.
Interesse público
Ao analisar o pedido, o juiz observou que o serviço prestado pela Uber configura-se transporte de passageiros individual privado, diferenciando-se assim do serviço de táxi, e ressaltou que “está atendendo interesse público e melhoria na mobilidade urbana, tendo em vista a imensa demanda de transporte individual na cidade”.
Na avaliação do magistrado, a atividade não pode ser considerada clandestina, “uma vez que não há manifesta violação ao ordenamento jurídico, pelo contrário, a Constituição Federal consagra como direito fundamental a livre iniciativa, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
O juiz frisou ainda que a contratação do serviço está disponível apenas para usuários de smartphones “que espontaneamente aderiram ao aplicativo, assemelhando-se, dessa forma, à contratação no próprio domicílio de motorista particular, pois se tem liberdade de escolha baseada na satisfação quanto ao serviço, não se adentrando nos direitos trabalhistas, por óbvio”.
Assim, afirmou não se mostrar razoável a proibição do serviço e, considerando a real possibilidade de uma ação restritiva da Guarda Municipal sobre os motoristas da Uber, o que comprometeria a subsistência do autor da ação e de sua família, ele deferiu a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/01/2016
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