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Fiat é condenada a indenizar funcionário constrangido em revistas íntimas
Publicado em 28/01/2016
TST mudou decisões anteriores e fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais; caso ocorria na fábrica de Betim (MG)
A Fiat foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar um metalúrgico submetido a revista íntima de forma vexatória. A Terceira Turma reformou as decisões das instâncias anteriores e fixou, por unanimidade, o montante indenizatório em R$ 20 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.
O empregado trabalhava na fábrica da em Betim (MG) e, na reclamação trabalhista, ele conta que constantemente era submetido a revista pessoal – onde tinha todas as partes do corpo apalpadas por seguranças armados, inclusive nas nádegas, para vistoriar o bolso traseiro da calça. Além disso, ele ressalta que outros empregados conseguiam ver o local do procedimento, o que causava ainda maior constrangimento.
Na defesa, a Fiat alegou que a revista era realizada de forma aleatória e individual, podendo recair sobre qualquer empregado. Ainda foi garantido que a prática ocorria com total respeito e sem toques em partes íntimas.
O TST mudou as decisões da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negaram o pedido de indenização por entenderem que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito decorrente de conduta dolosa ou culposa do empregador, e que causasse dano à esfera moral do empregado.
"Se a empresa desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um", diz a decisão assinada pelo ministro Alexandre Agra Belmonte.
Procurada pelo iG, a Fiat não se posicionou até o momento desta publicação.
A Fiat foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar um metalúrgico submetido a revista íntima de forma vexatória. A Terceira Turma reformou as decisões das instâncias anteriores e fixou, por unanimidade, o montante indenizatório em R$ 20 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.
O empregado trabalhava na fábrica da em Betim (MG) e, na reclamação trabalhista, ele conta que constantemente era submetido a revista pessoal – onde tinha todas as partes do corpo apalpadas por seguranças armados, inclusive nas nádegas, para vistoriar o bolso traseiro da calça. Além disso, ele ressalta que outros empregados conseguiam ver o local do procedimento, o que causava ainda maior constrangimento.
Na defesa, a Fiat alegou que a revista era realizada de forma aleatória e individual, podendo recair sobre qualquer empregado. Ainda foi garantido que a prática ocorria com total respeito e sem toques em partes íntimas.
O TST mudou as decisões da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negaram o pedido de indenização por entenderem que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito decorrente de conduta dolosa ou culposa do empregador, e que causasse dano à esfera moral do empregado.
"Se a empresa desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um", diz a decisão assinada pelo ministro Alexandre Agra Belmonte.
Procurada pelo iG, a Fiat não se posicionou até o momento desta publicação.
Fonte: IG Notícias - 27/01/2016
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