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Site de reserva de hotéis é condenado por hospedagem não realizada
Publicado em 27/01/2016
O Decolar.com foi condenado a indenizar um casal que não encontrou sua reserva em hotel previamente agendado pelo site. Em viagem a Santiago do Chile, os autores da ação tiveram que pagar por hospedagem em outro estabelecimento, em caráter de urgência. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a restituir ao casal o valor de R$ 354,75, a título de danos materiais, e a pagar o valor de R$ 4 mil para cada autor, a título de danos morais.
A Decolar.com alegou ser ilegítima sua participação como ré na ação, já que não era responsável pelos serviços prestados e que exercia apenas atividade de intermediação, atuando como aproximadora entre consumidor e os fornecedores. Para o juiz, no entanto, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de reserva de hotel foi celebrado com a empresa ré, o que a torna solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Ainda, o magistrado entendeu como improcedente a alegação de isenção de responsabilidade por parte do site: “se assim fosse, a atividade lucrativa exercida pela requerida estaria isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos negócios. O fato é que a ré anuncia amplamente os serviços de reserva de hotéis, devendo prezar pela qualidade dos serviços prestados por terceiros, sob pena de ser responsabilizada no caso de prejuízos causados aos consumidores.”
Os autores da ação pediram a restituição de R$ 1.383,83, referente à quantia paga pela hospedagem no hotel contratado em caráter de urgência. Mas o juiz relembrou que o pagamento das diárias no hotel previamente agendado só ocorreria diretamente no estabelecimento, e entendeu que os autores tinham direito apenas “à diferença paga a maior, uma vez que não suportaram danos materiais pela não utilização das diárias previamente reservadas”.
Já quanto aos danos imateriais, o juiz considerou que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados. “É certo que, ao chegar ao hotel e não encontrar reservas em seu nome, os autores passaram por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”. O valor foi fixado em R$ 4 mil para cada.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0726378-10.2015.8.07.0016
A Decolar.com alegou ser ilegítima sua participação como ré na ação, já que não era responsável pelos serviços prestados e que exercia apenas atividade de intermediação, atuando como aproximadora entre consumidor e os fornecedores. Para o juiz, no entanto, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de reserva de hotel foi celebrado com a empresa ré, o que a torna solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Ainda, o magistrado entendeu como improcedente a alegação de isenção de responsabilidade por parte do site: “se assim fosse, a atividade lucrativa exercida pela requerida estaria isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos negócios. O fato é que a ré anuncia amplamente os serviços de reserva de hotéis, devendo prezar pela qualidade dos serviços prestados por terceiros, sob pena de ser responsabilizada no caso de prejuízos causados aos consumidores.”
Os autores da ação pediram a restituição de R$ 1.383,83, referente à quantia paga pela hospedagem no hotel contratado em caráter de urgência. Mas o juiz relembrou que o pagamento das diárias no hotel previamente agendado só ocorreria diretamente no estabelecimento, e entendeu que os autores tinham direito apenas “à diferença paga a maior, uma vez que não suportaram danos materiais pela não utilização das diárias previamente reservadas”.
Já quanto aos danos imateriais, o juiz considerou que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados. “É certo que, ao chegar ao hotel e não encontrar reservas em seu nome, os autores passaram por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”. O valor foi fixado em R$ 4 mil para cada.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0726378-10.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/01/2016
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