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Locatário deve provar problemas para devolver imóvel antes do prazo
Publicado em 25/01/2016
Locatário só é isento de pagar multa quanto devolve imóvel antes do prazo se comprova falhas de serviço e informação do locador. Com esse entendimento, o 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de um inquilino que queria anular cobranças por rescisão do contrato, sob a justificativa de que a imobiliária não informou que o imóvel ficava em região perigosa, onde havia consumo de drogas, prostituição e crimes.
As partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses, com início em 16 de dezembro de 2014 e encerramento em 15 de junho de 2017. No documento, há cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do prazo, desde que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato foi encerrado pelo locatário em 31 de março de 2015, com a entrega de chaves.
Para o juiz, o autor não comprovou os fatos que justificariam o encerramento do contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve demonstração de que a locadora tenha escamoteado a situação real da vizinhança do imóvel ou comprovação da ocorrência da situação de perigo ou de cometimento de ilícitos nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento de culpa da imobiliária pela rescisão.
De acordo com o juiz, o autor indica que não pode receber outras cobranças da imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela, mas não apresenta a mencionada cobrança para fim de se examinar eventual ilegalidade. Também não apresenta documento de quitação integral dos valores da locação, pelo que resta impossibilitado o deferimento do pedido de anular as cobranças feitas pela ré.
Quanto ao pedido, o juiz afirmou que a imobiliária apresentou planilha de débitos, que foi impugnada pelo autor. As chaves foram entregues no dia 31 de março de 2015. Nessa situação, a imobiliária não poderia cobrar aluguel até o dia 15 de abril de 2015 (visando completar os 30 dias), pois o contrato já prevê multa para encerramento antecipado da locação. Portanto, os valores de aluguel relativos a tais dias de abril de 2015 devem ser excluídos da cobrança.
Também se observa que a imobiliária fez a redução da multa proporcionalmente ao período em que o contrato foi cumprido, logo, é devida a cobrança da multa por rescisão contratual na forma indicada pela imobiliária, que aponta o abatimento de dois pagamentos.
Assim, o juiz entendeu serem corretos os valores apresentados. Os valores de multa e compensação bancária não foram impugnados. Dessa forma, ele entendeu, com base no contrato, que o valor devido em relação aos encargos da locação era de R$ 1.628,60. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0722752-80.2015.8.07.0016
As partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses, com início em 16 de dezembro de 2014 e encerramento em 15 de junho de 2017. No documento, há cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do prazo, desde que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato foi encerrado pelo locatário em 31 de março de 2015, com a entrega de chaves.
Para o juiz, o autor não comprovou os fatos que justificariam o encerramento do contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve demonstração de que a locadora tenha escamoteado a situação real da vizinhança do imóvel ou comprovação da ocorrência da situação de perigo ou de cometimento de ilícitos nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento de culpa da imobiliária pela rescisão.
De acordo com o juiz, o autor indica que não pode receber outras cobranças da imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela, mas não apresenta a mencionada cobrança para fim de se examinar eventual ilegalidade. Também não apresenta documento de quitação integral dos valores da locação, pelo que resta impossibilitado o deferimento do pedido de anular as cobranças feitas pela ré.
Quanto ao pedido, o juiz afirmou que a imobiliária apresentou planilha de débitos, que foi impugnada pelo autor. As chaves foram entregues no dia 31 de março de 2015. Nessa situação, a imobiliária não poderia cobrar aluguel até o dia 15 de abril de 2015 (visando completar os 30 dias), pois o contrato já prevê multa para encerramento antecipado da locação. Portanto, os valores de aluguel relativos a tais dias de abril de 2015 devem ser excluídos da cobrança.
Também se observa que a imobiliária fez a redução da multa proporcionalmente ao período em que o contrato foi cumprido, logo, é devida a cobrança da multa por rescisão contratual na forma indicada pela imobiliária, que aponta o abatimento de dois pagamentos.
Assim, o juiz entendeu serem corretos os valores apresentados. Os valores de multa e compensação bancária não foram impugnados. Dessa forma, ele entendeu, com base no contrato, que o valor devido em relação aos encargos da locação era de R$ 1.628,60. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0722752-80.2015.8.07.0016
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/01/2016
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