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Municipalidade não pode descontar valor de assistência à saúde em folha de pagamento
Publicado em 25/01/2016
O Município de Ribeirão Preto não pode efetuar desconto em folha de pagamento de servidor municipal para o custeio de assistência médico-hospitalar, relativos ao Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto (Sassom). Esse é o entendimento da 10ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância, em julgamento realizado no último dia 20. O desconto, referente a 5% dos vencimentos, foi declarado ilegal.
A autarquia havia recorrido da sentença, assegurando que não é apenas um plano de saúde, pois exerce diversas atividades de cunho social. Afirmou que a Lei Orgânica estabelece competência ao Município para instituir contribuição de custeio do sistema de previdência e assistência social e que todos que ingressam na carreira pública municipal estão cientes da obrigatoriedade da contribuição.
Porém, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, observou que o Supremo Tribunal Federal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a Câmara que integra já decidiram sobre a impossibilidade da exigência de pagamento compulsório desse tipo de contribuição devido à competência privativa da União para institui-las. “No caso em questão, houve usurpação de competência por parte do Município de Ribeirão Preto, pois a Constituição Federal deu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para instituição de contribuição para o custeio da previdência social, mas não sobre a saúde,” afirmou.
Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1011965-70.2015.8.26.0506
A autarquia havia recorrido da sentença, assegurando que não é apenas um plano de saúde, pois exerce diversas atividades de cunho social. Afirmou que a Lei Orgânica estabelece competência ao Município para instituir contribuição de custeio do sistema de previdência e assistência social e que todos que ingressam na carreira pública municipal estão cientes da obrigatoriedade da contribuição.
Porém, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, observou que o Supremo Tribunal Federal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a Câmara que integra já decidiram sobre a impossibilidade da exigência de pagamento compulsório desse tipo de contribuição devido à competência privativa da União para institui-las. “No caso em questão, houve usurpação de competência por parte do Município de Ribeirão Preto, pois a Constituição Federal deu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para instituição de contribuição para o custeio da previdência social, mas não sobre a saúde,” afirmou.
Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1011965-70.2015.8.26.0506
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 24/01/2016
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