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Empresa e condomínio são condenados a indenizar por morte em elevador
Publicado em 08/01/2016
Decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Capital, condenou uma empresa de elevadores e um condomínio a pagarem indenização aos familiares de um homem, que morreu ao cair no poço do elevador. O valor pelos danos morais foi fixado em R$ 150 mil para a mãe e R$ 25 mil para a filha.
As autoras alegaram que a vítima acionou o equipamento no sétimo andar. Ao abrir a porta, caiu no poço e foi encontrado no teto da cabine, que estava parada no térreo. Foi socorrido, mas não resistiu. O laudo do Instituto de Criminalística, realizado na data do acidente, apontou falha no funcionamento.
Em sua decisão, o juiz Alexandre David Malfatti entendeu que, longe de configurar força maior, o acidente teve motivação na falha da manutenção, restando configurada a culpa do condomínio e da empresa, já que o equipamento não estava no andar chamado. “As autoras sofreram um enorme trauma com a perda de seu ente familiar, no caso, marido e pai. Trata-se de um fato que refletirá para sempre em suas vidas, principalmente diante das circunstâncias tão trágicas já que se tratava de um homem com menos de 60 anos”, concluiu.
O magistrado fixou, ainda, pensão mensal para a viúva no valor de 6,31 salários mínimos, contados desde o dia do acidente até a data que a vítima completaria 70 anos (conforme pedido na inicial). “Há incidência do artigo 948, inciso II do Código Civil, verificando-se dos autos que a viúva autora recebe uma pensão oriunda da atividade do falecido marido, ex-sargento da Polícia Militar. A filha autora não fez prova de dependência do falecido pai.”
Cabe recurso da decisão.
As autoras alegaram que a vítima acionou o equipamento no sétimo andar. Ao abrir a porta, caiu no poço e foi encontrado no teto da cabine, que estava parada no térreo. Foi socorrido, mas não resistiu. O laudo do Instituto de Criminalística, realizado na data do acidente, apontou falha no funcionamento.
Em sua decisão, o juiz Alexandre David Malfatti entendeu que, longe de configurar força maior, o acidente teve motivação na falha da manutenção, restando configurada a culpa do condomínio e da empresa, já que o equipamento não estava no andar chamado. “As autoras sofreram um enorme trauma com a perda de seu ente familiar, no caso, marido e pai. Trata-se de um fato que refletirá para sempre em suas vidas, principalmente diante das circunstâncias tão trágicas já que se tratava de um homem com menos de 60 anos”, concluiu.
O magistrado fixou, ainda, pensão mensal para a viúva no valor de 6,31 salários mínimos, contados desde o dia do acidente até a data que a vítima completaria 70 anos (conforme pedido na inicial). “Há incidência do artigo 948, inciso II do Código Civil, verificando-se dos autos que a viúva autora recebe uma pensão oriunda da atividade do falecido marido, ex-sargento da Polícia Militar. A filha autora não fez prova de dependência do falecido pai.”
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/01/2016
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