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Juiz mantém multa a empresa que vendeu pacote para Europa com escala em Nova York
Publicado em 08/01/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
O juiz Marlon Negri, que responde atualmente pela Vara da Fazenda Pública da comarca de Jaraguá do Sul, negou pedido de antecipação de tutela formulado por empresa com atuação no ramo de turismo e confirmou, desta forma, multa de R$ 94 mil aplicada pelo Procon daquele município após reclamação de um consumidor por má prestação de serviços e recusa em restituir valores.
O cidadão havia adquirido passagens de ida e volta para Munique, na Alemanha, e somente ao receber informações da viagem com os extratos de parada de voos descobriu que seu retorno ocorreria com escala em Nova York. Como não possuía visto americano, o turista cancelou a viagem e solicitou a restituição dos valores pagos, fato que não ocorreu.
Embora a empresa tenha alegado que apenas intermediou a negociação e que o dinheiro foi repassado imediatamente à companhia aérea, o magistrado aplicou a tese da responsabilidade solidária para inclusão da empresa no polo passivo da demanda, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Disse também que não há vedação legal em se utilizar o Procon para querelas de natureza individual, assim como anotou que o processo administrativo que resultou na aplicação da multa respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, contudo, não existir óbice para conceder a tutela de urgência ao final, caso preenchidos os pressupostos legais. A ação seguirá seu regular trâmite (Autos n. 0309638-08.2015.8.24.0036)
O cidadão havia adquirido passagens de ida e volta para Munique, na Alemanha, e somente ao receber informações da viagem com os extratos de parada de voos descobriu que seu retorno ocorreria com escala em Nova York. Como não possuía visto americano, o turista cancelou a viagem e solicitou a restituição dos valores pagos, fato que não ocorreu.
Embora a empresa tenha alegado que apenas intermediou a negociação e que o dinheiro foi repassado imediatamente à companhia aérea, o magistrado aplicou a tese da responsabilidade solidária para inclusão da empresa no polo passivo da demanda, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Disse também que não há vedação legal em se utilizar o Procon para querelas de natureza individual, assim como anotou que o processo administrativo que resultou na aplicação da multa respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, contudo, não existir óbice para conceder a tutela de urgência ao final, caso preenchidos os pressupostos legais. A ação seguirá seu regular trâmite (Autos n. 0309638-08.2015.8.24.0036)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 07/01/2016
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