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Funcionário embriagado no trabalho não pode ser demitido por justa causa
Publicado em 22/10/2015 , por LEDA ANTUNES
Uma empresa não pode demitir por justa causa um funcionário que compareceu ao trabalho aparentando estar bêbado. Para a Justiça, se o empregado comparecer ao serviço aparentando estar alcoolizado ou sob efeito de entorpecentes, deve ser advertido e, caso faça isso uma segunda vez, deve ser encaminhado para tratamento.
O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi aplicado no caso da demissão de um supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo.
A justa causa só se justifica se o funcionário já tiver sido encaminhado pela empresa para tratamento no INSS, por se tratar de indício de uma doença, e, ainda assim, volte a trabalhar embriagado.
O tribunal também avaliou que, para atestar a gravidade da falta, é necessário comprovar o grau de embriaguez do trabalhador. A demissão não pode ser justificada somente em suposto cheiro de álcool, como foi feito no caso da demissão do supervisor de movimentação de cargas.
O tribunal decidiu reverter a demissão por justa causa do ex-funcionário. Deste modo, o supervisor terá direito às verbas rescisórias garantidas na dispensa sem justa causa, como férias proporcionais e férias vencidas acrescidas de abono (um terço do valor das férias vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
QUAL É A REGRA
> Se o funcionário comparecer ao serviço bêbado, poderá levar advertência caso apresente mau comportamento e indisciplina
> Se o caso se repetir, a empresa não pode demiti-lo por justa causa
> O empregador deve encaminhar o funcionário para tratamento no INSS
Tratamento:
> Ele terá direito ao auxílio-doença caso a perícia médica do INSS confirme que tem dependência alcoólica ou de entorpecentes
> A demissão por justa causa só poderá ocorrer se o empregado voltar a trabalhar bêbado após o tratamento
O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi aplicado no caso da demissão de um supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo.
A justa causa só se justifica se o funcionário já tiver sido encaminhado pela empresa para tratamento no INSS, por se tratar de indício de uma doença, e, ainda assim, volte a trabalhar embriagado.
O tribunal também avaliou que, para atestar a gravidade da falta, é necessário comprovar o grau de embriaguez do trabalhador. A demissão não pode ser justificada somente em suposto cheiro de álcool, como foi feito no caso da demissão do supervisor de movimentação de cargas.
O tribunal decidiu reverter a demissão por justa causa do ex-funcionário. Deste modo, o supervisor terá direito às verbas rescisórias garantidas na dispensa sem justa causa, como férias proporcionais e férias vencidas acrescidas de abono (um terço do valor das férias vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
QUAL É A REGRA
> Se o funcionário comparecer ao serviço bêbado, poderá levar advertência caso apresente mau comportamento e indisciplina
> Se o caso se repetir, a empresa não pode demiti-lo por justa causa
> O empregador deve encaminhar o funcionário para tratamento no INSS
Tratamento:
> Ele terá direito ao auxílio-doença caso a perícia médica do INSS confirme que tem dependência alcoólica ou de entorpecentes
> A demissão por justa causa só poderá ocorrer se o empregado voltar a trabalhar bêbado após o tratamento
Fonte: Folha Online - 22/10/2015
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