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Embriaguez de terceiro condutor não derruba direito a seguro
Publicado em 04/01/2016 , por Jomar Martins
A embriaguez do motorista não exclui, por si só, a responsabilidade da seguradora prevista em contrato quando o veículo é dirigido por terceiro. Assim entendeu o 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao rejeitar argumentos de uma companhia de seguros que se recusava a indenizar um consumidor que perdeu o carro por causa de um acidente quando o filho dirigia o veículo.
A empresa alegava que o condutor apresentou no momento sinais visíveis de embriaguez, de acordo com o boletim de ocorrência. O segurado cobrou a indenização na Justiça, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a exclusão da cobertura diante dos indícios de consumo de álcool. A sentença aponta que tanto o contrato como o artigo 768 do Código Civil preveem a perda do direito à cobertura se o segurado agir de modo a agravar intencionalmente o risco contratado.
Já o relator do recurso na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que o simples vestígio de ingestão de álcool, sem teste de bafômetro, é insuficiente para afastar o dever de indenizar. Ainda segundo ele, a própria Superintendência dos Seguros Privados (Susep) proíbe a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Além disso, Wiedemann Neto considerou que a isenção do dever de indenizar só vale quando existe culpa grave do próprio segurado.
Em voto divergente, a desembargadora Elisa Carpim Corrêa negou direito ao seguro por considerar que o veículo em alta velocidade, com os tripulantes exaltados e o condutor sem as travas necessárias e reflexos foram os fatores determinantes do acidente.
Como o entendimento na 6ª Câmara Cível não foi unânime, a seguradora tentou mudar a decisão por meio de embargos infringentes, mas a tese vencedora acabou mantida pelo 3º Grupo Cível.
Prova contundente
A relatora dos embargos no 3o. Grupo Cível do TJ-RS, juíza convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz, disse que a exclusão do dever de indenizar só poderia ocorrer se houvesse ‘‘prova contundente’’ tanto do estado de embriaguez do condutor como do conhecimento do segurado sobre a proibição de entregar veículo a quem tenha ingerido bebida alcoólica.
Ela apontou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1097758/MG, já decidiu que a embriaguez de terceiro condutor, mesmo sendo fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode ser imputada à conduta do segurado.
‘‘Por não constar dos autos prova da conduta direta do segurado no sentido de agravar o risco, não se mostra possível a exclusão da cobertura por parte da seguradora embargante embasada em tal premissa. Quanto mais, tratando-se de situação em que ausente se apresenta prova mais robusta no sentido de que tenha sido a embriaguez a causa preponderante para a ocorrência do sinistro. Situação que culmina no obrigatório desprovimento do recurso sob análise’’, afirmou a relatora.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
A empresa alegava que o condutor apresentou no momento sinais visíveis de embriaguez, de acordo com o boletim de ocorrência. O segurado cobrou a indenização na Justiça, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a exclusão da cobertura diante dos indícios de consumo de álcool. A sentença aponta que tanto o contrato como o artigo 768 do Código Civil preveem a perda do direito à cobertura se o segurado agir de modo a agravar intencionalmente o risco contratado.
Já o relator do recurso na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que o simples vestígio de ingestão de álcool, sem teste de bafômetro, é insuficiente para afastar o dever de indenizar. Ainda segundo ele, a própria Superintendência dos Seguros Privados (Susep) proíbe a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Além disso, Wiedemann Neto considerou que a isenção do dever de indenizar só vale quando existe culpa grave do próprio segurado.
Em voto divergente, a desembargadora Elisa Carpim Corrêa negou direito ao seguro por considerar que o veículo em alta velocidade, com os tripulantes exaltados e o condutor sem as travas necessárias e reflexos foram os fatores determinantes do acidente.
Como o entendimento na 6ª Câmara Cível não foi unânime, a seguradora tentou mudar a decisão por meio de embargos infringentes, mas a tese vencedora acabou mantida pelo 3º Grupo Cível.
Prova contundente
A relatora dos embargos no 3o. Grupo Cível do TJ-RS, juíza convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz, disse que a exclusão do dever de indenizar só poderia ocorrer se houvesse ‘‘prova contundente’’ tanto do estado de embriaguez do condutor como do conhecimento do segurado sobre a proibição de entregar veículo a quem tenha ingerido bebida alcoólica.
Ela apontou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1097758/MG, já decidiu que a embriaguez de terceiro condutor, mesmo sendo fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode ser imputada à conduta do segurado.
‘‘Por não constar dos autos prova da conduta direta do segurado no sentido de agravar o risco, não se mostra possível a exclusão da cobertura por parte da seguradora embargante embasada em tal premissa. Quanto mais, tratando-se de situação em que ausente se apresenta prova mais robusta no sentido de que tenha sido a embriaguez a causa preponderante para a ocorrência do sinistro. Situação que culmina no obrigatório desprovimento do recurso sob análise’’, afirmou a relatora.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/01/2016
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