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Operadora é condenada por cancelar linha de telefone móvel
Publicado em 16/11/2015
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro a pagar R$ 5 mil, como reparação por danos morais, a uma cliente que teve a linha telefônica móvel cancelada de forma unilateral pela operadora. Na sentença, o juiz ainda declarou a extinção da relação jurídica, entre as partes, referente ao serviço de telefonia móvel; e a inexistência de débitos nos valores de R$ 7,89 e R$ 49,09.
A autora da ação alegou que, em fevereiro de 2015, firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, TV por assinatura e banda larga com a operadora e que a forma de pagamento, até junho de 2015, era efetuada por débito em conta. Contudo, em agosto de 2015, o telefone móvel foi cancelado por supostos inadimplementos, em virtude de cobranças indevidas no valor de R$ 7,89, relativo ao mês de março/2015, e outra de R$ 49,09, referente ao mês de julho/2015.
Além da condenação por danos morais, da declaração de inexistência de débitos, e do cancelamento parcial do contrato quanto ao serviço de telefonia móvel, a autora da ação havia pedido o pagamento de danos materiais, alegadamente suportados em virtude do cancelamento da linha telefônica móvel.
Em contestação, a empresa ré alegou que não cancelou a linha de telefonia móvel da autora e que não praticou nenhum ato ilícito. Também alegou que a autora não produziu prova efetiva da suspensão da linha móvel. O juiz lembrou que “dada a relação consumerista presente, com a inversão do ônus da prova, a ré deveria comprovar, por qualquer meio, a legalidade das cobranças mencionadas, bem como o efetivo uso da linha móvel pela requerente após o dia 03/08/2015 (data do cancelamento indevido)”. Como a operadora não o fez, ficou constatada a ilegalidade da dívida cobrada, o que conferiu à autora o direito à declaração de inexistência dos débitos mencionados.
Em relação aos danos materiais, o juiz entendeu que o pedido da autora não merecia prosperar. Isso porque o pedido foi embasado na teoria da perda de uma chance, que é a provável oportunidade de se obter lucro ou de se evitar alguma perda. No entanto, o juiz lembrou que seria necessário comprovar que a chance perdida era real e efetiva, “não se podendo admitir a reparação por uma simples expectativa aleatória”. Segundo os autos, a autora não teve êxito em comprovar o prejuízo: “não há como se aferir a perda de clientes potenciais em face exclusivamente da falha na prestação de serviço pela requerida”, reforçou o magistrado.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que, pelas circunstâncias do caso, era devida a indenização. “Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pela autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral”. O magistrado registrou ainda que o entendimento corrente das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF é de que o aborrecimento advindo do cancelamento unilateral de linha telefônica dá ensejo à reparação por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0720575-46.2015.8.07.0016
A autora da ação alegou que, em fevereiro de 2015, firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, TV por assinatura e banda larga com a operadora e que a forma de pagamento, até junho de 2015, era efetuada por débito em conta. Contudo, em agosto de 2015, o telefone móvel foi cancelado por supostos inadimplementos, em virtude de cobranças indevidas no valor de R$ 7,89, relativo ao mês de março/2015, e outra de R$ 49,09, referente ao mês de julho/2015.
Além da condenação por danos morais, da declaração de inexistência de débitos, e do cancelamento parcial do contrato quanto ao serviço de telefonia móvel, a autora da ação havia pedido o pagamento de danos materiais, alegadamente suportados em virtude do cancelamento da linha telefônica móvel.
Em contestação, a empresa ré alegou que não cancelou a linha de telefonia móvel da autora e que não praticou nenhum ato ilícito. Também alegou que a autora não produziu prova efetiva da suspensão da linha móvel. O juiz lembrou que “dada a relação consumerista presente, com a inversão do ônus da prova, a ré deveria comprovar, por qualquer meio, a legalidade das cobranças mencionadas, bem como o efetivo uso da linha móvel pela requerente após o dia 03/08/2015 (data do cancelamento indevido)”. Como a operadora não o fez, ficou constatada a ilegalidade da dívida cobrada, o que conferiu à autora o direito à declaração de inexistência dos débitos mencionados.
Em relação aos danos materiais, o juiz entendeu que o pedido da autora não merecia prosperar. Isso porque o pedido foi embasado na teoria da perda de uma chance, que é a provável oportunidade de se obter lucro ou de se evitar alguma perda. No entanto, o juiz lembrou que seria necessário comprovar que a chance perdida era real e efetiva, “não se podendo admitir a reparação por uma simples expectativa aleatória”. Segundo os autos, a autora não teve êxito em comprovar o prejuízo: “não há como se aferir a perda de clientes potenciais em face exclusivamente da falha na prestação de serviço pela requerida”, reforçou o magistrado.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que, pelas circunstâncias do caso, era devida a indenização. “Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pela autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral”. O magistrado registrou ainda que o entendimento corrente das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF é de que o aborrecimento advindo do cancelamento unilateral de linha telefônica dá ensejo à reparação por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0720575-46.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/11/2015
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