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Hospital é condenado por falha de equipamento em cirurgia
Publicado em 21/12/2015 , por Matheus Bertoldo
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (AFPERGS) a pagar danos morais, materiais e estéticos a paciente. A autora da ação reclamou de falha de equipamento em cirurgia.
Caso
Segundo a paciente, após sofrer fratura no fêmur, foi transferida ao Hospital Ernesto Dornelles para realização de cirurgia. Devido à constatação médica de nova fratura no local, foi necessária uma segunda intervenção. Na ocasião, um equipamento (broca vazada) apresentou defeito, impossibilitando o procedimento. Uma terceira intervenção teve de ser realizada.
Em 1º Grau, a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul foi condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 33.102,64), morais (R$ 15 mil) e estéticos (valor arbitrado em liquidação de sentença).
Recurso
A ré apelou quanto ao mérito do Hospital em indenizar a vítima, já que o equipamento que apresentou defeito não seria propriedade do hospital, assim como sua manutenção não seria de responsabilidade deles. Solicitou, também, limitação de danos materiais apenas aos gastos com o terceiro procedimento realizado na paciente, requerindo ainda a redução do valor de indenização por danos morais.
A autora recorreu adesivamente, pedindo a majoração do montante indenizatório por danos extrapatrimoniais, tendo em vista a gravidade do ocorrido.
Decisão
Em sua decisão, o relator Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz manteve a sentença, considerando que o réu deve responder pela falha na conferência do equipamento médico que inviabilizou a segunda cirurgia necessária ao tratamento de fratura sofrida pela requerente, causando danos a esta.
O magistrado manteve a sentença com relação aos danos morais, fixados em R$ 15 mil, e estéticos, que serão arbitrados em liquidação de sentença. Com relação aos danos materiais, o valor foi reduzido para R$ 21.102,64 já que, como aponta o relator, os dois primeiros procedimentos cirúrgicos realizados na autora seriam necessários independentemente da falha no equipamento cuja conferência cabia à demandada.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de acordo com o relator.
Proc. 70066932740
Caso
Segundo a paciente, após sofrer fratura no fêmur, foi transferida ao Hospital Ernesto Dornelles para realização de cirurgia. Devido à constatação médica de nova fratura no local, foi necessária uma segunda intervenção. Na ocasião, um equipamento (broca vazada) apresentou defeito, impossibilitando o procedimento. Uma terceira intervenção teve de ser realizada.
Em 1º Grau, a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul foi condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 33.102,64), morais (R$ 15 mil) e estéticos (valor arbitrado em liquidação de sentença).
Recurso
A ré apelou quanto ao mérito do Hospital em indenizar a vítima, já que o equipamento que apresentou defeito não seria propriedade do hospital, assim como sua manutenção não seria de responsabilidade deles. Solicitou, também, limitação de danos materiais apenas aos gastos com o terceiro procedimento realizado na paciente, requerindo ainda a redução do valor de indenização por danos morais.
A autora recorreu adesivamente, pedindo a majoração do montante indenizatório por danos extrapatrimoniais, tendo em vista a gravidade do ocorrido.
Decisão
Em sua decisão, o relator Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz manteve a sentença, considerando que o réu deve responder pela falha na conferência do equipamento médico que inviabilizou a segunda cirurgia necessária ao tratamento de fratura sofrida pela requerente, causando danos a esta.
O magistrado manteve a sentença com relação aos danos morais, fixados em R$ 15 mil, e estéticos, que serão arbitrados em liquidação de sentença. Com relação aos danos materiais, o valor foi reduzido para R$ 21.102,64 já que, como aponta o relator, os dois primeiros procedimentos cirúrgicos realizados na autora seriam necessários independentemente da falha no equipamento cuja conferência cabia à demandada.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de acordo com o relator.
Proc. 70066932740
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 17/12/2015
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