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Seguradora só pode alterar contrato se provar desequilíbrio atuarial
Publicado em 15/12/2015 , por Jomar Martins
Ocorrendo desequilíbrio atuarial, a seguradora tem o direito de se recusar a renovar seguro de vida nos moldes em que vinha sendo contratado, ofertando um novo produto. No entanto, tem de provar este desequilíbrio, a fim de não ferir a boa-fé objetiva.
Por não haver essa prova, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação de uma seguradora a renovar o contrato de seguro de vida de um consumidor de Porto Alegre, mantendo as garantias inicialmente contratadas, sem majoração do prêmio em razão da alteração da faixa etária. Com isso, o contrato só será reajustado pelos índices legais acertados na assinatura do seguro, em 1986.
A Porto Seguro ameaçou rescindir unilateralmente o contrato em 2007, alegando impossibilidade de manter os termos pactuados há 21 anos, para adequar os produtos à ‘‘nova realidade jurídica e econômica’’ no segmento do seguro de pessoas no Brasil. As justificativas para a modificação foram poder atender a normativa da Circular Susep 302 (editada em 2005) e o artigo 774 do Código Civil — a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. Ou seja, ou o autor aceitava os ‘‘novos produtos’’ ou restava extinto o contrato antigo.
O juiz Sílvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível do Foro Central da capital, observou que, entre 2003 e 2007 — quando já tinha conhecimento dos novos cenários —, a seguradora continuou renovando a apólice do autor. ‘‘Casualmente’’, entretanto, um mês após o segurado completar 61 anos, a empresa notificou-o para que escolhesse novos planos, se assim o desejasse. ‘‘Destarte, inegável que a conduta da ré é antijurídica e abusiva, reclamando a prestação judicial, devendo ser mantido o contrato nos moldes em que foi inicialmente firmado, a fim de respeitar os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações’’, escreveu na sentença.
Relativização contratual
O relator que negou a apelação da seguradora na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, escreveu no acórdão que a relação contratual não deve se restringir tão somente àquilo que está escrito no contrato. É mais do que isso. Ambas as partes estão obrigadas a cumprir os deveres secundários ou instrumentais de lealdade, consideração, respeito, exigidos pela boa-fé objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A mesma obrigação vem expressa no artigo 422 do Código Civil. Com isso, a ‘‘denúncia do contrato’’ teria de ser motivada.
‘‘Ao determinar o cancelamento do seguro de vida, tampouco a seguradora juntou estudo atuarial demonstrando o suposto aumento da sinistralidade que teria acarretado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro. São meras ilações ou argumentos de retórica, só isso’’, constatou Wiedmann.
O relator salientou que os contratos de consumo de longa duração merecem tratamento diferenciado da concepção clássica da liberdade de contratar. ‘‘Em casos de sucessivas renovações de contratos de seguro, especialmente de vida, o segurado acaba por ser imbuído a acreditar na segurança e manutenção do vinculo contratual, sendo abusiva a rescisão unilateral imotivada e a negativa de renovação, por expressa afronta ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor’’.
O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de novembro.
Clique aqui para a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por não haver essa prova, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação de uma seguradora a renovar o contrato de seguro de vida de um consumidor de Porto Alegre, mantendo as garantias inicialmente contratadas, sem majoração do prêmio em razão da alteração da faixa etária. Com isso, o contrato só será reajustado pelos índices legais acertados na assinatura do seguro, em 1986.
A Porto Seguro ameaçou rescindir unilateralmente o contrato em 2007, alegando impossibilidade de manter os termos pactuados há 21 anos, para adequar os produtos à ‘‘nova realidade jurídica e econômica’’ no segmento do seguro de pessoas no Brasil. As justificativas para a modificação foram poder atender a normativa da Circular Susep 302 (editada em 2005) e o artigo 774 do Código Civil — a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. Ou seja, ou o autor aceitava os ‘‘novos produtos’’ ou restava extinto o contrato antigo.
O juiz Sílvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível do Foro Central da capital, observou que, entre 2003 e 2007 — quando já tinha conhecimento dos novos cenários —, a seguradora continuou renovando a apólice do autor. ‘‘Casualmente’’, entretanto, um mês após o segurado completar 61 anos, a empresa notificou-o para que escolhesse novos planos, se assim o desejasse. ‘‘Destarte, inegável que a conduta da ré é antijurídica e abusiva, reclamando a prestação judicial, devendo ser mantido o contrato nos moldes em que foi inicialmente firmado, a fim de respeitar os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações’’, escreveu na sentença.
Relativização contratual
O relator que negou a apelação da seguradora na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, escreveu no acórdão que a relação contratual não deve se restringir tão somente àquilo que está escrito no contrato. É mais do que isso. Ambas as partes estão obrigadas a cumprir os deveres secundários ou instrumentais de lealdade, consideração, respeito, exigidos pela boa-fé objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A mesma obrigação vem expressa no artigo 422 do Código Civil. Com isso, a ‘‘denúncia do contrato’’ teria de ser motivada.
‘‘Ao determinar o cancelamento do seguro de vida, tampouco a seguradora juntou estudo atuarial demonstrando o suposto aumento da sinistralidade que teria acarretado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro. São meras ilações ou argumentos de retórica, só isso’’, constatou Wiedmann.
O relator salientou que os contratos de consumo de longa duração merecem tratamento diferenciado da concepção clássica da liberdade de contratar. ‘‘Em casos de sucessivas renovações de contratos de seguro, especialmente de vida, o segurado acaba por ser imbuído a acreditar na segurança e manutenção do vinculo contratual, sendo abusiva a rescisão unilateral imotivada e a negativa de renovação, por expressa afronta ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor’’.
O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de novembro.
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Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/12/2015
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