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Faculdade indenizará por demora em entrega de diploma
Publicado em 10/12/2015 , por Márcio Daudt
Demora de 16 meses na entrega do diploma obriga faculdade a indenizar aluna por danos morais. O caso foi decidido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, em 5/12, manteve inalterada a sentença de 1º Grau ao negar pedido da estudante de aumento do valor do ressarcimento, fixado em R$ 3 mil.
1º Grau
A Juíza Cintia Dossin Bigolin, da Comarca de Porto Alegre, apreciou a ação original, em que a aluna relatava os prejuízos morais com o atraso. Segundo ela, enquanto a colação de grau no curso de Administração aconteceu em janeiro de 2011, só recebeu o diploma em maio de 2013
A ré, Anhaguera Educacional, de sua parte, não negou as datas, mas alegou que o diploma não foi disponibilizado antes por que a aluna não apresentou documentação exigida.
A magistrada disse tratar-se de evidente relação de consumo, o que impõe ao fornecedor certas obrigações: ¿Há que se consignar que os argumentos expendidos pela ré não a desonera da responsabilidade pelo atraso ocorrido. Incumbia à requerida (faculdade) informar com precisão aos alunos acerca de eventual atraso na expedição dos diplomas¿.
Para chegar ao valor do ressarcimento, reconheceu os prejuízos da aluna, mas ponderou sobre ¿o fato de a autora ter permanecido inerte durante todo o período de atraso, ingressando com a ação somente em 06/02/2013, demonstrando que o fato não gerou maiores repercussões¿.
Recurso
O recurso da administradora foi analisado pelo Desembargador Marcelo Cezar Müller. No acórdão, disse que ¿não deixa de ser relevante¿ o fato da maior interessada pelo diploma não ter providenciado um dos documentos exigidos pela ré.
Para ele, o valor de R$ 3 mil é adequado, levando em conta o caráter coercitivo e pedagógico para a faculdade e o fato de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado.
Votaram com o relator os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
Processo nº 70063482624
1º Grau
A Juíza Cintia Dossin Bigolin, da Comarca de Porto Alegre, apreciou a ação original, em que a aluna relatava os prejuízos morais com o atraso. Segundo ela, enquanto a colação de grau no curso de Administração aconteceu em janeiro de 2011, só recebeu o diploma em maio de 2013
A ré, Anhaguera Educacional, de sua parte, não negou as datas, mas alegou que o diploma não foi disponibilizado antes por que a aluna não apresentou documentação exigida.
A magistrada disse tratar-se de evidente relação de consumo, o que impõe ao fornecedor certas obrigações: ¿Há que se consignar que os argumentos expendidos pela ré não a desonera da responsabilidade pelo atraso ocorrido. Incumbia à requerida (faculdade) informar com precisão aos alunos acerca de eventual atraso na expedição dos diplomas¿.
Para chegar ao valor do ressarcimento, reconheceu os prejuízos da aluna, mas ponderou sobre ¿o fato de a autora ter permanecido inerte durante todo o período de atraso, ingressando com a ação somente em 06/02/2013, demonstrando que o fato não gerou maiores repercussões¿.
Recurso
O recurso da administradora foi analisado pelo Desembargador Marcelo Cezar Müller. No acórdão, disse que ¿não deixa de ser relevante¿ o fato da maior interessada pelo diploma não ter providenciado um dos documentos exigidos pela ré.
Para ele, o valor de R$ 3 mil é adequado, levando em conta o caráter coercitivo e pedagógico para a faculdade e o fato de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado.
Votaram com o relator os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
Processo nº 70063482624
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 09/12/2015
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