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Universidade não pode cobrar taxas para emitir documentos de aluno
Publicado em 09/12/2015
A universidade não pode cobrar para emitir documentos solicitados por aluno que pede transferência. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para o colegiado, a primeira via do histórico escolar, do plano de aulas das disciplinas cursadas, das listas de chamadas e da vista das provas fazem parte da prestação educacional, portanto, estão cobertos pela mensalidade paga pelo estudante.
A decisão impediu uma instituição de ensino superior de cobrar taxa de dois alunos que necessitavam dos documentos para fazer a transferência para outra instituição.
Citando a Resolução 3/89 do Conselho Nacional de Educação, a relatora do caso, desembargadora Marli Ferreira, afirmou que o valor da mensalidade inclui, além da prestação de serviços, a matrícula, os estágios obrigatórios, a utilização de laboratórios e biblioteca, o material de ensino de uso coletivo, o material destinado a provas e exames, os certificados de conclusão de cursos, a identidade estudantil, os boletins de notas e os cronogramas de horários escolares, de currículos e de programas.
Segundo a relatora, a resolução também prevê como serviços extraordinários, pelos quais podem ser cobradas taxas, aqueles prestados pela instituição de ensino, mas que não têm ligação direta com a prestação educacional. Ela cita como exemplo a segunda chamada da prova e exames, declarações, atividades extracurriculares optativas e estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em horários especiais com remuneração especifica para os professores.
“O conteúdo das referidas resoluções se coaduna com os princípios e as regras constitucionais e legais que informam a matéria, inclusive os do direito do consumidor, o qual veda práticas abusivas”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0000103-43.2014.4.03.6128/SP
A decisão impediu uma instituição de ensino superior de cobrar taxa de dois alunos que necessitavam dos documentos para fazer a transferência para outra instituição.
Citando a Resolução 3/89 do Conselho Nacional de Educação, a relatora do caso, desembargadora Marli Ferreira, afirmou que o valor da mensalidade inclui, além da prestação de serviços, a matrícula, os estágios obrigatórios, a utilização de laboratórios e biblioteca, o material de ensino de uso coletivo, o material destinado a provas e exames, os certificados de conclusão de cursos, a identidade estudantil, os boletins de notas e os cronogramas de horários escolares, de currículos e de programas.
Segundo a relatora, a resolução também prevê como serviços extraordinários, pelos quais podem ser cobradas taxas, aqueles prestados pela instituição de ensino, mas que não têm ligação direta com a prestação educacional. Ela cita como exemplo a segunda chamada da prova e exames, declarações, atividades extracurriculares optativas e estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em horários especiais com remuneração especifica para os professores.
“O conteúdo das referidas resoluções se coaduna com os princípios e as regras constitucionais e legais que informam a matéria, inclusive os do direito do consumidor, o qual veda práticas abusivas”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0000103-43.2014.4.03.6128/SP
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/12/2015
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