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Condenação da Vivo, por cobranças de metas por SMS, via celular
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Condenação da Vivo, por cobranças de metas por SMS, via celular

Publicado em 08/12/2015

A 2ª Turma do TST não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S. A. (Vivo) contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil a um consultor de negócios, a título de danos morais, por abuso de direito na cobrança de metas. Ele comprovou que recebia mensagens via celular (SMS) de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superiora hierárquica.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, foi a um cartório e registrou documento no qual a escrevente cartorária, após acessar o conteúdo de seu celular, transcreveu o teor das mensagens recebidas da representante da empresa. Esta, entre outras ameaças, dizia que “se as metas não fossem batidas não aprovaria hora extra”, "se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time", "já programarei sua rescisão" etc.

A Vivo negou as alegações do empregado, "por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada na empresa".

A sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações, com o registro em cartório e com o depoimento de testemunhas. "Se o tratamento dado a seus funcionários, via contatos telefônicos, ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido", afirmou o juiz, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi mantida pelo TRT da 9ª Região (PR).

No recurso ao TST, a Vivo sustentou que o dano não poderia ser presumido, e não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto, com base no quadro descrito pelo TRT-PR, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.

Segundo o julgado superior, “quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial”. (Proc. nº 528-74.2011.2.09.0001 – com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 07/12/2015

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