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STJ tenta proibir que advogado leia durante a sustentação oral
Publicado em 04/12/2015
Ministro Humberto Martins abriu divergência contra a proposta.
Uma proposta que objetivava regrar a sustentação oral dos advogados acabou gerando um intenso debate no Pleno do STJ nesta quarta-feira, 2. Trata-se de proposta de alteração no regimento interno da Corte que vedaria a leitura de memoriais durante a sustentação oral.
Na sessão do dia 11/11, o ministro Humberto Martins pediu vista da emenda regimental, que modificava a questão, proposta de autoria da ministra Nancy Andrighi. Naquela ocasião, o ministro Humberto demonstrou grande preocupação de que a alteração iria ferir o Estatuto da OAB (lei 8.906/94).
Ao retornar à pauta do Pleno, o ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Comissão de Regimento Interno, afirmou que a Comissão acolhia a proposição do ministro Humberto, que retirava a expressão “vedada a leitura de memoriais” da tal emenda.
O ministro Humberto Martins considerava uma intervenção na liberdade do advogado em sua sustentação oral.
Eis que entra a primeira oposição ferrenha: o ministro João Otávio de Noronha proferiu discurso veemente a favor da proposição original de vedar a leitura de memoriais.
“Ninguém está cerceando o exercício da advocacia porque proíbe ler memorial. Tem quinze minutos para falar, pode consultar as notas, isso aqui não é casa de amador, é um Tribunal Superior.
Em qualquer Corte do mundo não se permite leitura de memorial. Aqui não se tira nenhuma liberdade – e a razão é muito simples, se é para ler memorial, que entregue antes ou na hora. Não podemos ficar quinze minutos, mais quinze minutos do outro, ouvindo o cidadão ler memorial que já recebi na véspera.
A sustentação oral é para destacar pontos importantes, tópicos capazes de influenciar a convicção do julgador. Não é um tempo meramente formal.
Não podemos nos intimidar porque a Ordem mandou um ofício, aliás hoje no almoço da Ordem dos Advogados o presidente perguntou exatamente “mas há quem leia memorial?". Eu disse "há e muitos".
A Constituição nos dá competência e atribuição de estabelecer as regras do nosso regimento interno. A sustentação oral é dirigida aos julgadores, e portanto temos sim legitimidade para determinar que seja feita oral, com consulta ampla a anotações, mas não se limite à leitura de memorial. Este destinatário final é o julgador, um ministro. Não é uma mera formalidade: é oportunidade que se dá ao advogado que com proficiência possa destacar tópicos capazes de sensibilizar a convicção do julgador.
Em Minas Gerais há muito era terminantemente proibida a leitura de memorial. Essa Corte está repleta de meninos ou de pessoas que estão se arvorando advogados no Tribunal Superior, que chegam aqui e não sabem o que fazer, nem como se dirigir aos ministros da Casa, e começam a ler memorial sem pé nem cabeça.
E na verdade vamos ter coragem de assumir: ninguém ouve leitura de memorial.
Não há ministro que tenha paciência para isso julgando a quantidade de processo que se julga no Brasil. Vamos cuidar da nossa realidade, vamos reconhecer nosso estado é de calamidade pública em matéria de julgamento de processo em razão de volume.”
Após, seguiu-se inúmeras manifestações dos ministros da Casa, seja a favor, seja contra a vedação de leitura dos memorais. Vejamos:
Francisco Falcão - "Um advogado que não sabe, durante quinze minutos, decorar sustentação oral, porque dá para decorar, não merece advogar no STJ. Eu sou oriundo da Ordem, mas acho que um advogado que não consegue decorar cinco minutos, dez minutos, uma sustentação oral, não merece advogar no STJ. E aqui é o segundo tribunal mais importante do país."
Mauro Campbell – "A minha preocupação é a avaliação de que documento está sendo lido. Então o presidente do órgão interromperá o advogado se ele estiver lendo alguma nota para indagar “deixe-me ver se são memoriais ou notas apartadas”? Como vai ser feito praticamente isto?"
Regina Helena Costa – "A preocupação do ministro Humberto é muito compreensível, na minha visão leitura de memorial nunca foi e nem nunca será sustentação oral. Esse é o problema, com vedação ou sem vedação no regimento, leitura de memorial não é sustentação oral. Eu penso que devamos exortar os advogados a se prepararem para vir fazer sustentação oral. Porque essa ideia não contribui em nada para melhorar a advocacia, não contribui em nada para melhorar a performance dos advogados durante a sessão, do Ministério Público também se for o caso. Leitura de memorial nunca será sustentação oral. O que se faz hoje é tolerar. É uma tolerância porque efetivamente sustentação oral não é. O que interessa é falar de cor. Nós temos que aprimorar as coisas."
Herman Benjamin - "A própria expressão [da emenda] está dizendo sustentação oral. A sustentação oral só é infungível quando não se lê o documento. Se lê o documento, eu posso trocar qualquer advogado, colocar outro lá, não altera a ordem dos fatores, porque vai ler o texto. E por fim estamos a proteger antes de mais nada o jurisdicionado e o jurisdicionado, seja da coletividade representado pelo MP ou advogado, não está bem representado quando se lê o memorial. Temos que ter sinceridade aqui entre nós e perante os que frequentam nosso tribunal. Nós não prestamos atenção a memoriais lidos da tribuna, esta que é a verdade. É um desserviço ao jurisdicionado nós fazermos de conta que é assim mesmo e lavarmos as mãos."
O ministro Humberto tornou a reiterar seu voto:
"Vamos criar um dispositivo que afronta a lei Federal 8.906/94. O advogado, tanto a falar lendo como falando de forma de improviso, ele está falando oralmente, aí é uma questão de semântica. Quando o advogado está fazendo a leitura ele não está deixando de fazer oralmente. Nós inclusive assistimos palestras e conferências em que se diz que deve ser feita oralmente mas de forma escrita, até para ter melhor coordenação dos trabalhos. Nós assistimos os melhores advogados do Brasil, a exemplo de Paulo Bonavides e outros, de Ada Pellegrini Grinover, chegar aqui e fazer a leitura. “Ah, então é memorial?” “Não, estou fazendo a organização.” O ministro também está lendo seu voto, preparou seu voto e está fazendo dentro da organização de seu voto. A forma é oral. Agora eu vou perguntar, “é o memorial que foi distribuído?” Qual a justificativa? Primeiro, uma lei Federal que dá ao advogado a liberdade na escolha da sua sustentação na defesa de seu cliente. É matéria constitucional. Mantenho meu entendimento. Fico triste quando falamos de democracia e cerceamos a liberdade de se falar."
Chegada sua vez de votar, o ministro Og Fernanfes, em tentativa conciliadora, propõs que a emenda contivesse em sua parte final a palavra “mera” – “sendo vedada a mera leitura de memoriais”
O presidente Falcão questionou o Pleno e todos logo aderiram à sugestão conciliadora. Até o ministro Raul Araújo levantar o questionamento: “Retorna ao problema que tínhamos inicialmente. Não se trata de deliberarmos sobre o que gostamos de ouvir ou não, é o que podemos ou não fazer, e não podemos interferir, violar a atuação dos advogados na tribuna. Regimento interno de tribunal não é lei. Teremos o ato normativo questionado perante o Supremo Tribunal Federal, porque estamos violando preceito fundamental.”
E pronto, estava a proposta novamente em debate entre os ministros da Casa. O ministro Falcão tornou a colher os votos, em que se seguiram mais algumas manifestações acerca do tema:
Sérgio Kukina – "Desde o tempo de minha atuação no Ministério Público do Paraná em que eu participava das sessões de julgamento, talvez em 80% das sustentações orais não lidas eu percebia que depois de cinco, dez minutos de exposição o advogado dirigia seu olhar só para mim, porque os julgadores de regra não prestavam atenção na sustentação oral. O que é muito ruim. No STJ não sei se muda muito. Para mim penso que a questão da sustentação ser escrita, lida, ou falada, acaba se tornando irrelevante, porque de fato se somos nós os destinatários, parece que nós não usufruímos dessa benesse de ouvir o advogado. Sempre me incomodou, esta circunstância, por isso hoje o quanto possível procuro prestar atenção, e não só quando temos lá o Cândido Dinamarco sustentando, a Teresa Wambier, enfim, advogados medalhões, como no Paraná, quando o René Dotti fazia sustentação oral, todo mundo para para ouvir René Dotti, sujeito fechava a Veja (naquela época não tinha internet) para escutar. Não vejo utilidade prática em estarmos discutindo aqui. Penso que estaria interferindo na atividade do advogado. É uma contingencia, se o cliente elegeu mal seu representante, faz parte do jogo processual."
Laurita Vaz – "Achei muito importante essa observação [do ministro Kukina]. Eu também fico extremamente preocupada e até constrangida quando vejo, principalmente na Corte Especial, colegas que começam a conversar, sai do local, vai conversar com outros colegas, e não presta nenhuma atenção naquilo que o advogado está falando. É uma forma de desrespeito ao advogado. Eu confesso que quando estou presidindo a Corte Especial e vejo colega fazendo isso fico extremamente constrangida e contrariada. É momento de nós refletirmos este nosso lado. Mas o aprimoramento é necessário."
Rogério Schietti – "Fico extremamente incomodado quando vejo advogado lendo memorial, mas me incomoda muito mais um improviso mal feito. Não vejo relação de lógica e consequencialidade entre uma sustentação oral efetivamente oral, de qualidade, e sustentação oral escrita de má qualidade. São relações que não se complementam. Não há meios eficazes de se fiscalizar se o advogado está lendo o memorial."
Nefi Cordeiro – "A opção da leitura é péssima para o advogado na sustentação, mas é lícita e não vejo como alterar pelo regimento interno. E o tratamento no processo penal isso é até comum. Não vejo como reprimir essa péssima opção do advogado."
Marcelo Navarro – "Como disse o ministro Schietti, o mal improviso pode ser pior do que uma boa leitura. É impossível fiscalizar o que ele está lendo, se é memorial, um papel que ele fez. E isso vai colocar o tribunal em xeque por menos que não se queira, porque os juízes leem seus votos? Claro, o juiz está trazendo 100 votos, mas vai dizer isso... E depois se for questionado no STF. Talvez valha a pena a gente ter um pouquinho mais de paciência. Até porque, sendo um tribunal da cidadania, o que eu vou fazer com a parte que não tem dinheiro para contratar um bom advogado, só tem dinheiro para contratar um advogado pobrezinho que não sabe improvisar, mas escreveu aquilo e vai trazer através da leitura? É triste mas nós temos que julgar para todos."
Nancy Andrighi – "Já que se falou o que incomoda para um e para outro, o que incomoda para mim é que eu rigorosamente leio todos os memoriais na noite anterior ao julgamento e me incomoda ouvir a leitura no dia seguinte. Se há incômodo, há incômodo de todas as formas. Se fôssemos tribunal de 2º grau, concordo com todas as colocações, especialmente a do colega Navarro. Mas somos uma Corte diferenciada, de uniformização. Aí a postura tem que ser diferenciada. Não estamos cerceando os advogados, estamos apenas aprimorando os advogados."
Ao final da coleta dos votos, ficou empatada a discussão, sem o número suficiente de votos para alterar o regimento.
Uma proposta que objetivava regrar a sustentação oral dos advogados acabou gerando um intenso debate no Pleno do STJ nesta quarta-feira, 2. Trata-se de proposta de alteração no regimento interno da Corte que vedaria a leitura de memoriais durante a sustentação oral.
Na sessão do dia 11/11, o ministro Humberto Martins pediu vista da emenda regimental, que modificava a questão, proposta de autoria da ministra Nancy Andrighi. Naquela ocasião, o ministro Humberto demonstrou grande preocupação de que a alteração iria ferir o Estatuto da OAB (lei 8.906/94).
Ao retornar à pauta do Pleno, o ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Comissão de Regimento Interno, afirmou que a Comissão acolhia a proposição do ministro Humberto, que retirava a expressão “vedada a leitura de memoriais” da tal emenda.
O ministro Humberto Martins considerava uma intervenção na liberdade do advogado em sua sustentação oral.
Eis que entra a primeira oposição ferrenha: o ministro João Otávio de Noronha proferiu discurso veemente a favor da proposição original de vedar a leitura de memoriais.
“Ninguém está cerceando o exercício da advocacia porque proíbe ler memorial. Tem quinze minutos para falar, pode consultar as notas, isso aqui não é casa de amador, é um Tribunal Superior.
Em qualquer Corte do mundo não se permite leitura de memorial. Aqui não se tira nenhuma liberdade – e a razão é muito simples, se é para ler memorial, que entregue antes ou na hora. Não podemos ficar quinze minutos, mais quinze minutos do outro, ouvindo o cidadão ler memorial que já recebi na véspera.
A sustentação oral é para destacar pontos importantes, tópicos capazes de influenciar a convicção do julgador. Não é um tempo meramente formal.
Não podemos nos intimidar porque a Ordem mandou um ofício, aliás hoje no almoço da Ordem dos Advogados o presidente perguntou exatamente “mas há quem leia memorial?". Eu disse "há e muitos".
A Constituição nos dá competência e atribuição de estabelecer as regras do nosso regimento interno. A sustentação oral é dirigida aos julgadores, e portanto temos sim legitimidade para determinar que seja feita oral, com consulta ampla a anotações, mas não se limite à leitura de memorial. Este destinatário final é o julgador, um ministro. Não é uma mera formalidade: é oportunidade que se dá ao advogado que com proficiência possa destacar tópicos capazes de sensibilizar a convicção do julgador.
Em Minas Gerais há muito era terminantemente proibida a leitura de memorial. Essa Corte está repleta de meninos ou de pessoas que estão se arvorando advogados no Tribunal Superior, que chegam aqui e não sabem o que fazer, nem como se dirigir aos ministros da Casa, e começam a ler memorial sem pé nem cabeça.
E na verdade vamos ter coragem de assumir: ninguém ouve leitura de memorial.
Não há ministro que tenha paciência para isso julgando a quantidade de processo que se julga no Brasil. Vamos cuidar da nossa realidade, vamos reconhecer nosso estado é de calamidade pública em matéria de julgamento de processo em razão de volume.”
Após, seguiu-se inúmeras manifestações dos ministros da Casa, seja a favor, seja contra a vedação de leitura dos memorais. Vejamos:
Francisco Falcão - "Um advogado que não sabe, durante quinze minutos, decorar sustentação oral, porque dá para decorar, não merece advogar no STJ. Eu sou oriundo da Ordem, mas acho que um advogado que não consegue decorar cinco minutos, dez minutos, uma sustentação oral, não merece advogar no STJ. E aqui é o segundo tribunal mais importante do país."
Mauro Campbell – "A minha preocupação é a avaliação de que documento está sendo lido. Então o presidente do órgão interromperá o advogado se ele estiver lendo alguma nota para indagar “deixe-me ver se são memoriais ou notas apartadas”? Como vai ser feito praticamente isto?"
Regina Helena Costa – "A preocupação do ministro Humberto é muito compreensível, na minha visão leitura de memorial nunca foi e nem nunca será sustentação oral. Esse é o problema, com vedação ou sem vedação no regimento, leitura de memorial não é sustentação oral. Eu penso que devamos exortar os advogados a se prepararem para vir fazer sustentação oral. Porque essa ideia não contribui em nada para melhorar a advocacia, não contribui em nada para melhorar a performance dos advogados durante a sessão, do Ministério Público também se for o caso. Leitura de memorial nunca será sustentação oral. O que se faz hoje é tolerar. É uma tolerância porque efetivamente sustentação oral não é. O que interessa é falar de cor. Nós temos que aprimorar as coisas."
Herman Benjamin - "A própria expressão [da emenda] está dizendo sustentação oral. A sustentação oral só é infungível quando não se lê o documento. Se lê o documento, eu posso trocar qualquer advogado, colocar outro lá, não altera a ordem dos fatores, porque vai ler o texto. E por fim estamos a proteger antes de mais nada o jurisdicionado e o jurisdicionado, seja da coletividade representado pelo MP ou advogado, não está bem representado quando se lê o memorial. Temos que ter sinceridade aqui entre nós e perante os que frequentam nosso tribunal. Nós não prestamos atenção a memoriais lidos da tribuna, esta que é a verdade. É um desserviço ao jurisdicionado nós fazermos de conta que é assim mesmo e lavarmos as mãos."
O ministro Humberto tornou a reiterar seu voto:
"Vamos criar um dispositivo que afronta a lei Federal 8.906/94. O advogado, tanto a falar lendo como falando de forma de improviso, ele está falando oralmente, aí é uma questão de semântica. Quando o advogado está fazendo a leitura ele não está deixando de fazer oralmente. Nós inclusive assistimos palestras e conferências em que se diz que deve ser feita oralmente mas de forma escrita, até para ter melhor coordenação dos trabalhos. Nós assistimos os melhores advogados do Brasil, a exemplo de Paulo Bonavides e outros, de Ada Pellegrini Grinover, chegar aqui e fazer a leitura. “Ah, então é memorial?” “Não, estou fazendo a organização.” O ministro também está lendo seu voto, preparou seu voto e está fazendo dentro da organização de seu voto. A forma é oral. Agora eu vou perguntar, “é o memorial que foi distribuído?” Qual a justificativa? Primeiro, uma lei Federal que dá ao advogado a liberdade na escolha da sua sustentação na defesa de seu cliente. É matéria constitucional. Mantenho meu entendimento. Fico triste quando falamos de democracia e cerceamos a liberdade de se falar."
Chegada sua vez de votar, o ministro Og Fernanfes, em tentativa conciliadora, propõs que a emenda contivesse em sua parte final a palavra “mera” – “sendo vedada a mera leitura de memoriais”
O presidente Falcão questionou o Pleno e todos logo aderiram à sugestão conciliadora. Até o ministro Raul Araújo levantar o questionamento: “Retorna ao problema que tínhamos inicialmente. Não se trata de deliberarmos sobre o que gostamos de ouvir ou não, é o que podemos ou não fazer, e não podemos interferir, violar a atuação dos advogados na tribuna. Regimento interno de tribunal não é lei. Teremos o ato normativo questionado perante o Supremo Tribunal Federal, porque estamos violando preceito fundamental.”
E pronto, estava a proposta novamente em debate entre os ministros da Casa. O ministro Falcão tornou a colher os votos, em que se seguiram mais algumas manifestações acerca do tema:
Sérgio Kukina – "Desde o tempo de minha atuação no Ministério Público do Paraná em que eu participava das sessões de julgamento, talvez em 80% das sustentações orais não lidas eu percebia que depois de cinco, dez minutos de exposição o advogado dirigia seu olhar só para mim, porque os julgadores de regra não prestavam atenção na sustentação oral. O que é muito ruim. No STJ não sei se muda muito. Para mim penso que a questão da sustentação ser escrita, lida, ou falada, acaba se tornando irrelevante, porque de fato se somos nós os destinatários, parece que nós não usufruímos dessa benesse de ouvir o advogado. Sempre me incomodou, esta circunstância, por isso hoje o quanto possível procuro prestar atenção, e não só quando temos lá o Cândido Dinamarco sustentando, a Teresa Wambier, enfim, advogados medalhões, como no Paraná, quando o René Dotti fazia sustentação oral, todo mundo para para ouvir René Dotti, sujeito fechava a Veja (naquela época não tinha internet) para escutar. Não vejo utilidade prática em estarmos discutindo aqui. Penso que estaria interferindo na atividade do advogado. É uma contingencia, se o cliente elegeu mal seu representante, faz parte do jogo processual."
Laurita Vaz – "Achei muito importante essa observação [do ministro Kukina]. Eu também fico extremamente preocupada e até constrangida quando vejo, principalmente na Corte Especial, colegas que começam a conversar, sai do local, vai conversar com outros colegas, e não presta nenhuma atenção naquilo que o advogado está falando. É uma forma de desrespeito ao advogado. Eu confesso que quando estou presidindo a Corte Especial e vejo colega fazendo isso fico extremamente constrangida e contrariada. É momento de nós refletirmos este nosso lado. Mas o aprimoramento é necessário."
Rogério Schietti – "Fico extremamente incomodado quando vejo advogado lendo memorial, mas me incomoda muito mais um improviso mal feito. Não vejo relação de lógica e consequencialidade entre uma sustentação oral efetivamente oral, de qualidade, e sustentação oral escrita de má qualidade. São relações que não se complementam. Não há meios eficazes de se fiscalizar se o advogado está lendo o memorial."
Nefi Cordeiro – "A opção da leitura é péssima para o advogado na sustentação, mas é lícita e não vejo como alterar pelo regimento interno. E o tratamento no processo penal isso é até comum. Não vejo como reprimir essa péssima opção do advogado."
Marcelo Navarro – "Como disse o ministro Schietti, o mal improviso pode ser pior do que uma boa leitura. É impossível fiscalizar o que ele está lendo, se é memorial, um papel que ele fez. E isso vai colocar o tribunal em xeque por menos que não se queira, porque os juízes leem seus votos? Claro, o juiz está trazendo 100 votos, mas vai dizer isso... E depois se for questionado no STF. Talvez valha a pena a gente ter um pouquinho mais de paciência. Até porque, sendo um tribunal da cidadania, o que eu vou fazer com a parte que não tem dinheiro para contratar um bom advogado, só tem dinheiro para contratar um advogado pobrezinho que não sabe improvisar, mas escreveu aquilo e vai trazer através da leitura? É triste mas nós temos que julgar para todos."
Nancy Andrighi – "Já que se falou o que incomoda para um e para outro, o que incomoda para mim é que eu rigorosamente leio todos os memoriais na noite anterior ao julgamento e me incomoda ouvir a leitura no dia seguinte. Se há incômodo, há incômodo de todas as formas. Se fôssemos tribunal de 2º grau, concordo com todas as colocações, especialmente a do colega Navarro. Mas somos uma Corte diferenciada, de uniformização. Aí a postura tem que ser diferenciada. Não estamos cerceando os advogados, estamos apenas aprimorando os advogados."
Ao final da coleta dos votos, ficou empatada a discussão, sem o número suficiente de votos para alterar o regimento.
Fonte: migalhas.com.br - 02/12/2015
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