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STJ condena Carta Capital a indenizar em R$ 90 mil instituto por matéria jornalística ofensiva
Publicado em 02/12/2015
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão e condenou (RESP 1.504.833/SP) a Editora Confiança Ltda, responsável pela revista Carta Capital, e o jornalista Leandro Fortes a indenizar em R$ 90 mil (valores atualizados) o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) em razão da publicação da matéria “Mendes é sócio de uma escola e mantém contratos sem licitação com órgãos públicos”, veiculada em 2008.
Segundo a defesa do instituto, o texto jornalístico tem caráter ofensivo e denegriu a imagem e a credibilidade do IDP, ao questionar a participação do ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo Tribunal Federal, na sociedade do IDP, escola preparatória de Direito. A notícia abordou a compra do terreno, em Brasília, que abriga a escola.
Para o instituto, a Carta Capital atacou tanto o IDP como Gilmar Mendes, ao afirmar que a entidade se beneficiou de contratos obtidos por meio de manobras ilegais e do tráfico de influência dos seus dirigentes, a maioria deles ocupando altos cargos em diferentes esferas da União. Com esses contratos, informou a reportagem, o instituto recebeu R$ 2,4 milhões.
O ministro Luis Felipe Salomão abriu seu voto citando que a questão principal da ação “é saber se a matéria jornalística extrapola o direito de informar, causando dano à imagem de pessoas físicas e jurídicas”. Segundo ele, como não é possível a censura prévia, deve haver controle dos excessos e direito à reparação de possíveis danos. Ao ler, na sessão, trechos da reportagem, ele considerou que houve abuso do direito de criticar, atingindo a honra do instituto e do ministro Gilmar Mendes.
Para a advogada de defesa do jornalista, a reportagem decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo. Segundo ela, a reportagem foi feita com base em fatos verídicos e no direito de informar a população sobre temas de interesse público, não podendo ser vedado os direitos jornalísticos e à crítica.
Em 2010, a 34ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido de indenização feito pelo instituto e a sua defesa recorreu da decisão. O TJSP confirmou a sentença, afirmando que não havia “propósito ofensivo” na notícia.
Segundo a defesa do instituto, o texto jornalístico tem caráter ofensivo e denegriu a imagem e a credibilidade do IDP, ao questionar a participação do ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo Tribunal Federal, na sociedade do IDP, escola preparatória de Direito. A notícia abordou a compra do terreno, em Brasília, que abriga a escola.
Para o instituto, a Carta Capital atacou tanto o IDP como Gilmar Mendes, ao afirmar que a entidade se beneficiou de contratos obtidos por meio de manobras ilegais e do tráfico de influência dos seus dirigentes, a maioria deles ocupando altos cargos em diferentes esferas da União. Com esses contratos, informou a reportagem, o instituto recebeu R$ 2,4 milhões.
O ministro Luis Felipe Salomão abriu seu voto citando que a questão principal da ação “é saber se a matéria jornalística extrapola o direito de informar, causando dano à imagem de pessoas físicas e jurídicas”. Segundo ele, como não é possível a censura prévia, deve haver controle dos excessos e direito à reparação de possíveis danos. Ao ler, na sessão, trechos da reportagem, ele considerou que houve abuso do direito de criticar, atingindo a honra do instituto e do ministro Gilmar Mendes.
Para a advogada de defesa do jornalista, a reportagem decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo. Segundo ela, a reportagem foi feita com base em fatos verídicos e no direito de informar a população sobre temas de interesse público, não podendo ser vedado os direitos jornalísticos e à crítica.
Em 2010, a 34ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido de indenização feito pelo instituto e a sua defesa recorreu da decisão. O TJSP confirmou a sentença, afirmando que não havia “propósito ofensivo” na notícia.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 01/12/2015
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