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Ofensas e agressões em reunião de condomínio geram indenização
Publicado em 30/11/2015
Segunda a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja reparação por danos morais.
A juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por ter destratado autor do processo com expressão “jocosa, causadora de humilhação”.
De acordo com os autos, autor afirma que, em discussão com o réu em razão de uma decisão que teve na assembleia do condomínio, o demandado teria agredido o autor verbalmente, afirmando que "todo veado é assim mesmo: escroto". Além destas palavras, o requerido teria agredido fisicamente o autor.
Apesar de advertida, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Assim, foi aplicada a pena de confissão ao réu.
Para a juíza, as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões tão estúpidas e desproporcionais. Ademais, este comportamento adotado pelo requerido é inconcebível para a situação narrada. Ao que as provas dos autos indicam, se tratava de simples problema entre condôminos, podendo o réu adotar postura mais proba e íntegra, sem haver necessidade de ofender o autor da maneira como o fez. Para ela, basta assistir ao vídeo acostado pelo autor para concluir que as ofensas foram gratuitas, demonstrando inclusive preconceito por parte do requerido.
Cumpre, ainda, destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito do autor conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 12, do CC, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente, afirmou a magistrada.
Segunda a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja reparação por danos morais. Assim, julgou procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Da sentença, cabe recurso.
Processo: 0712202-26.2015.8.07.0016
Veja a íntegra da decisão.
A juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por ter destratado autor do processo com expressão “jocosa, causadora de humilhação”.
De acordo com os autos, autor afirma que, em discussão com o réu em razão de uma decisão que teve na assembleia do condomínio, o demandado teria agredido o autor verbalmente, afirmando que "todo veado é assim mesmo: escroto". Além destas palavras, o requerido teria agredido fisicamente o autor.
Apesar de advertida, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Assim, foi aplicada a pena de confissão ao réu.
Para a juíza, as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões tão estúpidas e desproporcionais. Ademais, este comportamento adotado pelo requerido é inconcebível para a situação narrada. Ao que as provas dos autos indicam, se tratava de simples problema entre condôminos, podendo o réu adotar postura mais proba e íntegra, sem haver necessidade de ofender o autor da maneira como o fez. Para ela, basta assistir ao vídeo acostado pelo autor para concluir que as ofensas foram gratuitas, demonstrando inclusive preconceito por parte do requerido.
Cumpre, ainda, destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito do autor conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 12, do CC, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente, afirmou a magistrada.
Segunda a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja reparação por danos morais. Assim, julgou procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Da sentença, cabe recurso.
Processo: 0712202-26.2015.8.07.0016
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 29/11/2015
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